Como calcular o saldo de salário do trabalhador CLT

Publicado em 29/12/2025

Categoria: Cálculo Trabalhista

O saldo de salário é uma das verbas mais comuns na rescisão. Em termos práticos, ele representa a remuneração do período trabalhado que ainda não foi pago ao empregado no momento do encerramento do contrato.

O que é o saldo de salário

1.1. Conceito

O saldo de salário é o valor devido ao trabalhador na rescisão referente ao período efetivamente trabalhado que ainda não foi remunerado. Em outras palavras: é a parte “proporcional” da remuneração do último período, apurada conforme o tipo de pagamento (mensal, por dia, por hora, comissões, produção etc.).

1.2. Cabimento

O saldo de salário é devido em todas as modalidades de rescisão e em todos os tipos de contrato regidos pela CLT, inclusive em pedido de demissão e em rescisão por justa causa, pois remunera trabalho já prestado.

Contagem do período não pago

Para calcular corretamente o saldo de salário, o mais importante é identificar qual período ainda não foi pago. Isso depende do momento em que o contrato termina e de como a empresa já remunerou o empregado (competência já paga, adiantamentos, fechamento de variáveis, etc.).

2.1. Antes de receber o primeiro salário

Quando o trabalhador ainda não recebeu nenhum pagamento do contrato, a contagem do saldo costuma incluir o dia inicial e o dia final, desde que tenha havido prestação de serviços nesses dias.

Exemplo: início em 01/01/2023 e dispensa em 02/01/2023.

Embora a diferença “entre datas” seja de 1 dia, para fins de saldo de salário o trabalhador trabalhou em 01/01 e em 02/01, totalizando 2 dias a remunerar.

2.2. Após receber o primeiro salário

Depois do primeiro pagamento, o saldo de salário deve considerar apenas o período que ainda não foi remunerado. Em rotinas de departamento pessoal, muitas vezes existe um “corte” (fechamento de variáveis) que define até qual data já foi apurado/pago. O ponto-chave é: não repetir dias já remunerados.

Exemplo didático: admissão em 01/01/2023, desligamento em 15/02/2023, e a empresa considera como corte do período anterior o dia 25.

Se o período já remunerado foi apurado até 25/01/2023, o saldo devido na rescisão corresponde ao período de 26/01/2023 até 15/02/2023.

Dica prática: quando houver dúvida, confira contracheques, adiantamentos e a competência já paga. O saldo deve cobrir somente o período “em aberto”.

Bases de cálculo e DSR/feriados

A diferença substancial no cálculo do saldo de salário está ligada ao tipo de remuneração e à necessidade (ou não) de apurar separadamente DSR e feriados.

Resumo em 60 segundos (passo a passo):

  1. Identifique o período não pago (qual parte do último período ainda não foi remunerada).
  2. Defina o tipo de pagamento (mensal, semanal, quinzenal, por dia, por hora, comissões, produção).
  3. Calcule o principal do saldo (proporção do salário, horas, dias, comissões ou produção do período).
  4. Some DSR/feriados quando a remuneração for por dia, por hora, comissões ou produção (em regra).
  5. Separe saldo (TRCT) de FGTS (depósito 8%) e observe descontos/casos específicos.

3.1. Semana, quinzena e mês

Quando a remuneração é paga por semana, quinzena ou mês (salário fixo por período), em regra o repouso já está contemplado no valor, e o cálculo do saldo costuma ser proporcional ao período ainda não remunerado.

Em rotinas de folha, pode existir apuração separada de variáveis (ex.: comissões, horas extras, adicionais). Este artigo foca no saldo de salário como remuneração do período, e trata variáveis nos tópicos próprios (comissões, peça/tarefa, horista, diarista).

3.1.1. Divisor

Critério adotado neste artigo: “mês legal” com divisor 30 como padrão, usando 28/29 apenas quando o mês final do contrato for fevereiro.

Esse critério é comum em rotinas de DP por analogia ao cálculo do salário-hora do mensalista (art. 64 da CLT). Se a sua folha/CCT usar divisor por “dias do mês” (inclusive 31), ajuste o divisor e mantenha o restante do raciocínio igual.

3.1.1.1. Comum

O divisor comum utilizado aqui é 30. Quando o mês final do contrato tiver menos de 30 dias, aplica-se o número de dias do mês. Como o único mês com menos de 30 dias é fevereiro, os divisores possíveis são 29 (ano bissexto) e 28 (ano não bissexto).

Regra prática: saldo do mensalista = (salário mensal ÷ divisor) × dias de saldo.

3.1.1.2. Fevereiro

Apenas quando o mês final do contrato for fevereiro, utiliza-se divisor diferente: 29 em ano bissexto e 28 em ano não bissexto.

3.2. Dia

Quando o pagamento é realizado por dia (diarista), o saldo de salário corresponde à soma dos dias efetivamente trabalhados no período não pago, acrescida do valor de DSR/feriados do mesmo período (quando não estiverem embutidos na própria forma de remuneração).

A base de cálculo é o valor da diária. Se o valor informado for uma diária fixa, o cálculo fica direto. Se houver variação de valores (por exemplo, média), a base deve refletir a forma como o trabalhador é remunerado.

Embora o pagamento seja “por dia” ou “por hora”, muitas empresas remuneram mensalmente por competência. Por isso, sempre identifique o período não pago para não repetir dias já remunerados.

3.3. Hora

No pagamento por hora (horista), o saldo de salário corresponde ao valor das horas prestadas no período não pago, acrescido do valor de DSR/feriados do período (em regra, quando aplicável).

Para evitar erro, não se deve calcular “linearmente” por dias corridos sem observar a escala real de trabalho. Se o empregado não trabalha aos sábados, por exemplo, esses dias não entram como “horas trabalhadas”. Da mesma forma, domingos e feriados não devem entrar como horas trabalhadas, pois já serão considerados na parcela de DSR/feriados, evitando bis in idem.

3.4. Comissionado puro

Quando o trabalhador é comissionado puro (recebe apenas comissões), o saldo de salário corresponde às comissões do período não pago, acrescidas do DSR/feriados calculados sobre essa parcela variável, quando aplicável.

Na prática, é essencial definir quais comissões estão “a receber” naquele período (por exemplo: vendas já realizadas e confirmadas, regras internas de estorno, faturamento, etc.). O cálculo precisa seguir o critério utilizado pela empresa e/ou norma coletiva.

3.5. Comissionado misto

No comissionado misto (parte fixa + comissões), o saldo de salário geralmente é composto por:

  • Parcela fixa proporcional ao período não pago; e
  • Comissões do período não pago, com DSR/feriados apurados sobre as comissões, quando aplicável.

Em regra, o salário fixo mensal já contempla repousos dentro da própria remuneração; já as comissões são parcela variável e, por isso, costuma-se apurar DSR/feriados sobre elas.

3.6. Peça ou tarefa

No pagamento por peça ou tarefa, o saldo segue lógica semelhante às comissões: soma-se o valor das peças/tarefas realizadas no período não pago, e calcula-se DSR/feriados sobre essa parcela variável, quando aplicável.

A base de cálculo do principal é o valor unitário (ou valor total) das peças/tarefas efetivamente realizadas no período não pago.

3.7. Descanso Semanal Remunerado (DSR) e feriados

Além do principal do saldo de salário, em remunerações por hora, por dia, por comissões e por produção, normalmente é necessário apurar o DSR e os feriados ocorridos no período, pois nem sempre estão embutidos no valor do principal.

Quando a remuneração é mensal (salário fixo por mês), em regra o repouso semanal remunerado já compõe a remuneração do período. Já nas parcelas variáveis, a apuração de DSR/feriados evita que o trabalhador receba apenas pelo “trabalho direto”, sem o reflexo devido do repouso remunerado.

Fórmula prática (muito usada) para parcelas variáveis:

DSR/feriados = (valor variável do período ÷ dias úteis do período) × (nº de domingos/feriados no período)

Essa é uma forma simples e transparente de apresentar o raciocínio ao leitor. Em situações específicas (CCT, rotina de folha, escalas diferenciadas), a metodologia pode variar.

Exemplos práticos

A seguir, alguns exemplos práticos de cálculo do saldo de salário. Todos os exemplos mostram separadamente: (i) o valor bruto do saldo (TRCT) e (ii) o FGTS (depósito 8%).

4.1. Mensalista em mês com 30 ou 31 dias

Início Final Divisor Remuneração Valor
01/01/2023 25/01/2023 30 mensal R$ 2.000,00
Item Cálculo Resultado
Dias de saldo Inclui dia inicial e final 25
Fórmula (Remuneração ÷ Divisor) × Dias (2.000,00 ÷ 30) × 25
Saldo de salário (TRCT) R$ 1.666,67
FGTS (depósito – 8%) 1.666,67 × 8% R$ 133,33
Custo total (saldo + FGTS) 1.666,67 + 133,33 R$ 1.800,00

4.2. Mensalista em fevereiro de ano bissexto

Início Final Divisor Remuneração Valor
01/02/2020 25/02/2020 29 mensal R$ 2.000,00
Item Cálculo Resultado
Dias de saldo Inclui dia inicial e final 25
Saldo de salário (TRCT) (2.000,00 ÷ 29) × 25 R$ 1.724,14
FGTS (depósito – 8%) 1.724,14 × 8% R$ 137,93
Custo total (saldo + FGTS) 1.724,14 + 137,93 R$ 1.862,07

4.3. Mensalista em fevereiro de ano não bissexto

Início Final Divisor Remuneração Valor
01/02/2023 25/02/2023 28 mensal R$ 2.000,00
Item Cálculo Resultado
Dias de saldo Inclui dia inicial e final 25
Saldo de salário (TRCT) (2.000,00 ÷ 28) × 25 R$ 1.785,71
FGTS (depósito – 8%) 1.785,71 × 8% R$ 142,86
Custo total (saldo + FGTS) 1.785,71 + 142,86 R$ 1.928,57

4.4. Mensalista após receber a competência anterior

Admissão Último dia trabalhado Corte do período anterior Remuneração Valor
01/01/2023 15/02/2023 25 mensal R$ 2.000,00

Neste exemplo, considera-se que o período anterior já foi apurado/remunerado até o dia 25/01/2023. Assim, o período não pago é 26/01/2023 a 15/02/2023.

Recomendação: quando o período atravessa meses diferentes, calcule por “fatias” (um mês de cada vez), para aplicar o divisor correto.

Fatia Dias Divisor Cálculo Parcela
Janeiro (26/01 a 31/01) 6 30 (2.000,00 ÷ 30) × 6 R$ 400,00
Fevereiro (01/02 a 15/02) 15 28 (2.000,00 ÷ 28) × 15 R$ 1.071,43
Total TRCT 400,00 + 1.071,43 R$ 1.471,43
FGTS (8%) 1.471,43 × 8% R$ 117,71
Custo total 1.471,43 + 117,71 R$ 1.589,14

4.5. Pagamento por quinzena

Início do período não pago Final do período não pago Divisor Remuneração Valor mensal equivalente
01/02/2023 06/02/2023 28 quinzenal R$ 2.000,00
Item Cálculo Resultado
Dias de saldo 6
Saldo de salário (TRCT) (2.000,00 ÷ 28) × 6 R$ 428,57
FGTS (8%) 428,57 × 8% R$ 34,29
Custo total 428,57 + 34,29 R$ 462,86

4.6. Pagamento por semana

Início do período não pago Final do período não pago Divisor Remuneração Valor mensal equivalente
01/02/2023 16/02/2023 28 semanal R$ 2.000,00
Item Cálculo Resultado
Dias de saldo 16
Saldo de salário (TRCT) (2.000,00 ÷ 28) × 16 R$ 1.142,86
FGTS (8%) 1.142,86 × 8% R$ 91,43
Custo total 1.142,86 + 91,43 R$ 1.234,29

4.7. Pagamento por dia

Início do período não pago Final do período não pago Dias trabalhados DSR/feriados no período Remuneração Valor da diária
01/02/2023 16/02/2023 14 2 dia R$ 100,00
Parcela Cálculo Resultado
Principal (dias trabalhados) 14 × 100,00 R$ 1.400,00
DSR/feriados 2 × 100,00 R$ 200,00
Saldo de salário (TRCT) 1.400,00 + 200,00 R$ 1.600,00
FGTS (8%) 1.600,00 × 8% R$ 128,00
Custo total 1.600,00 + 128,00 R$ 1.728,00

4.8. Pagamento por hora

Período não pago Escala Horas/dia Valor hora Dias úteis trabalhados Domingos/feriados
01/02/2023 a 16/02/2023 2ª a 6ª (sem sábados) 6h R$ 20,00 10 2
Parcela Cálculo Resultado
Horas trabalhadas 10 × 6h 60h
Principal (horas) 60h × 20,00 R$ 1.200,00
DSR/feriados (método proporcional) (1.200,00 ÷ 10) × 2 R$ 240,00
Saldo de salário (TRCT) 1.200,00 + 240,00 R$ 1.440,00
FGTS (8%) 1.440,00 × 8% R$ 115,20
Custo total 1.440,00 + 115,20 R$ 1.555,20

4.9. Pagamento por comissão + fixo

Período não pago Salário fixo mensal Comissões do período Divisor Dias do período Dias úteis Domingos/feriados
01/02/2023 a 16/02/2023 R$ 1.500,00 R$ 800,00 28 16 12 2
Parcela Cálculo Resultado
(A) Parcela fixa proporcional (1.500,00 ÷ 28) × 16 R$ 857,14
(B) Comissões do período R$ 800,00
DSR/feriados sobre comissões (800,00 ÷ 12) × 2 R$ 133,33
Saldo de salário (TRCT) 857,14 + 800,00 + 133,33 R$ 1.790,47
FGTS (8%) 1.790,47 × 8% R$ 143,24
Custo total 1.790,47 + 143,24 R$ 1.933,71

Prazo para pagamento

O saldo de salário integra as verbas rescisórias. Como regra geral, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer em até 10 dias contados do término do contrato.

Atenção: não confunda o prazo da rescisão com o prazo de pagamento mensal do salário. O salário mensal possui regra própria; já a rescisão tem prazo específico.

Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias por culpa do empregador, podem existir consequências previstas na legislação, além de discussões judiciais específicas conforme o caso.

Calculadora de saldo de salário

Veja abaixo como utilizar a nossa Calculadora de Saldo de Salário.

O que a calculadora solicita

  • Primeiro dia de trabalho e último dia de trabalho (para apurar o período a considerar).
  • Tipo de salário (mês, hora, dia, semana, quinzena, tarefa, peça, apenas comissão, comissão + fixo).
  • Último salário mensal recebido (base para as proporções quando aplicável).
  • Se havia outras verbas salariais pagas regularmente (e o valor total no último mês completo).
  • Tipo de jornada (para permitir apuração adequada em casos de horista/escala).
  • Dia de fechamento da folha utilizado pelo empregador (para evitar contagem de período já remunerado).
  • Quando aplicável, o valor das comissões ainda não recebidas.

O que a calculadora entrega

  • O saldo de salário estimado, com base nos dados informados.
  • Uma apuração coerente com o tipo de remuneração (mensal, horista, diarista, comissionista, produção, etc.).

Caso você tenha dúvidas durante o preenchimento, a própria página da calculadora oferece um atalho para este artigo, na seção “Dúvidas no preenchimento? Consulte a documentação”.

Saldo de salário é devido em pedido de demissão e justa causa?
Cabimento
Sim. O saldo de salário remunera trabalho já prestado, independentemente da modalidade de rescisão.
Conta o dia do desligamento?
Período de contagem
Em regra, sim, se houve prestação de serviço nesse dia (ou se o contrato se encerra nesse dia e ele integra o período não pago). O ponto central é evitar contar dias já remunerados.
O saldo de salário sempre é calculado “por dias corridos”?
Método de cálculo
Não. Depende do tipo de remuneração. Para horistas, por exemplo, o correto é apurar horas efetivamente trabalhadas conforme a escala, e calcular DSR/feriados quando aplicável.
Preciso calcular DSR/feriados no saldo?
DSR e feriados
Em remuneração mensal fixa, em regra o repouso já está embutido. Já em pagamento por hora, por dia, por comissões e por produção, normalmente se apura DSR/feriados sobre a parcela variável (conforme a metodologia da folha/CCT).
FGTS entra no “total a receber” do trabalhador?
FGTS
Não como regra. FGTS é depósito na conta vinculada e não costuma ser pago como “líquido” no TRCT. A possibilidade de saque depende da modalidade de rescisão e das regras aplicáveis ao caso.
Qual divisor devo usar: 30, 31, 28 ou 29?
Divisor
Este artigo mantém o entendimento técnico do texto original: divisor 30 como padrão (“mês legal”) e 28/29 apenas em fevereiro. Se sua folha ou norma coletiva adotar divisor por dias do mês (inclusive 31), ajuste o divisor e mantenha a mesma lógica do cálculo.
O que fazer se o valor do saldo parecer errado?
Conferência
Verifique primeiro o período não pago (dias já remunerados), o tipo de remuneração (mensal/dia/hora/variáveis), e se há descontos ou variáveis que a empresa apura em data diferente. Persistindo a divergência, vale solicitar a memória de cálculo ou buscar orientação profissional.