Como calcular o saldo de salário do trabalhador CLT
Publicado em 29/12/2025
Categoria: Cálculo Trabalhista
O saldo de salário é uma das verbas mais comuns na rescisão. Em termos práticos, ele representa a remuneração do período trabalhado que ainda não foi pago ao empregado no momento do encerramento do contrato.
Índice
- O que é o saldo de salário
- Contagem do período não pago
- Bases de cálculo e DSR/feriados
-
Exemplos práticos
- 4.1. Mensalista em mês com 30 ou 31 dias
- 4.2. Mensalista em fevereiro de ano bissexto
- 4.3. Mensalista em fevereiro de ano não bissexto
- 4.4. Mensalista após receber a competência anterior
- 4.5. Pagamento por quinzena
- 4.6. Pagamento por semana
- 4.7. Pagamento por dia
- 4.8. Pagamento por hora
- 4.9. Pagamento por comissão + fixo
- Prazo para pagamento
- Calculadora de saldo de salário
- Perguntas comuns (FAQ)
O que é o saldo de salário
1.1. Conceito
O saldo de salário é o valor devido ao trabalhador na rescisão referente ao período efetivamente trabalhado que ainda não foi remunerado. Em outras palavras: é a parte “proporcional” da remuneração do último período, apurada conforme o tipo de pagamento (mensal, por dia, por hora, comissões, produção etc.).
1.2. Cabimento
O saldo de salário é devido em todas as modalidades de rescisão e em todos os tipos de contrato regidos pela CLT, inclusive em pedido de demissão e em rescisão por justa causa, pois remunera trabalho já prestado.
Contagem do período não pago
Para calcular corretamente o saldo de salário, o mais importante é identificar qual período ainda não foi pago. Isso depende do momento em que o contrato termina e de como a empresa já remunerou o empregado (competência já paga, adiantamentos, fechamento de variáveis, etc.).
2.1. Antes de receber o primeiro salário
Quando o trabalhador ainda não recebeu nenhum pagamento do contrato, a contagem do saldo costuma incluir o dia inicial e o dia final, desde que tenha havido prestação de serviços nesses dias.
Exemplo: início em 01/01/2023 e dispensa em 02/01/2023.
Embora a diferença “entre datas” seja de 1 dia, para fins de saldo de salário o trabalhador trabalhou em 01/01 e em 02/01, totalizando 2 dias a remunerar.
2.2. Após receber o primeiro salário
Depois do primeiro pagamento, o saldo de salário deve considerar apenas o período que ainda não foi remunerado. Em rotinas de departamento pessoal, muitas vezes existe um “corte” (fechamento de variáveis) que define até qual data já foi apurado/pago. O ponto-chave é: não repetir dias já remunerados.
Exemplo didático: admissão em 01/01/2023, desligamento em 15/02/2023, e a empresa considera como corte do período anterior o dia 25.
Se o período já remunerado foi apurado até 25/01/2023, o saldo devido na rescisão corresponde ao período de 26/01/2023 até 15/02/2023.
Dica prática: quando houver dúvida, confira contracheques, adiantamentos e a competência já paga. O saldo deve cobrir somente o período “em aberto”.
Bases de cálculo e DSR/feriados
A diferença substancial no cálculo do saldo de salário está ligada ao tipo de remuneração e à necessidade (ou não) de apurar separadamente DSR e feriados.
Resumo em 60 segundos (passo a passo):
- Identifique o período não pago (qual parte do último período ainda não foi remunerada).
- Defina o tipo de pagamento (mensal, semanal, quinzenal, por dia, por hora, comissões, produção).
- Calcule o principal do saldo (proporção do salário, horas, dias, comissões ou produção do período).
- Some DSR/feriados quando a remuneração for por dia, por hora, comissões ou produção (em regra).
- Separe saldo (TRCT) de FGTS (depósito 8%) e observe descontos/casos específicos.
3.1. Semana, quinzena e mês
Quando a remuneração é paga por semana, quinzena ou mês (salário fixo por período), em regra o repouso já está contemplado no valor, e o cálculo do saldo costuma ser proporcional ao período ainda não remunerado.
Em rotinas de folha, pode existir apuração separada de variáveis (ex.: comissões, horas extras, adicionais). Este artigo foca no saldo de salário como remuneração do período, e trata variáveis nos tópicos próprios (comissões, peça/tarefa, horista, diarista).
3.1.1. Divisor
Critério adotado neste artigo: “mês legal” com divisor 30 como padrão, usando 28/29 apenas quando o mês final do contrato for fevereiro.
Esse critério é comum em rotinas de DP por analogia ao cálculo do salário-hora do mensalista (art. 64 da CLT). Se a sua folha/CCT usar divisor por “dias do mês” (inclusive 31), ajuste o divisor e mantenha o restante do raciocínio igual.
3.1.1.1. Comum
O divisor comum utilizado aqui é 30. Quando o mês final do contrato tiver menos de 30 dias, aplica-se o número de dias do mês. Como o único mês com menos de 30 dias é fevereiro, os divisores possíveis são 29 (ano bissexto) e 28 (ano não bissexto).
Regra prática: saldo do mensalista = (salário mensal ÷ divisor) × dias de saldo.
3.1.1.2. Fevereiro
Apenas quando o mês final do contrato for fevereiro, utiliza-se divisor diferente: 29 em ano bissexto e 28 em ano não bissexto.
3.2. Dia
Quando o pagamento é realizado por dia (diarista), o saldo de salário corresponde à soma dos dias efetivamente trabalhados no período não pago, acrescida do valor de DSR/feriados do mesmo período (quando não estiverem embutidos na própria forma de remuneração).
A base de cálculo é o valor da diária. Se o valor informado for uma diária fixa, o cálculo fica direto. Se houver variação de valores (por exemplo, média), a base deve refletir a forma como o trabalhador é remunerado.
Embora o pagamento seja “por dia” ou “por hora”, muitas empresas remuneram mensalmente por competência. Por isso, sempre identifique o período não pago para não repetir dias já remunerados.
3.3. Hora
No pagamento por hora (horista), o saldo de salário corresponde ao valor das horas prestadas no período não pago, acrescido do valor de DSR/feriados do período (em regra, quando aplicável).
Para evitar erro, não se deve calcular “linearmente” por dias corridos sem observar a escala real de trabalho. Se o empregado não trabalha aos sábados, por exemplo, esses dias não entram como “horas trabalhadas”. Da mesma forma, domingos e feriados não devem entrar como horas trabalhadas, pois já serão considerados na parcela de DSR/feriados, evitando bis in idem.
3.4. Comissionado puro
Quando o trabalhador é comissionado puro (recebe apenas comissões), o saldo de salário corresponde às comissões do período não pago, acrescidas do DSR/feriados calculados sobre essa parcela variável, quando aplicável.
Na prática, é essencial definir quais comissões estão “a receber” naquele período (por exemplo: vendas já realizadas e confirmadas, regras internas de estorno, faturamento, etc.). O cálculo precisa seguir o critério utilizado pela empresa e/ou norma coletiva.
3.5. Comissionado misto
No comissionado misto (parte fixa + comissões), o saldo de salário geralmente é composto por:
- Parcela fixa proporcional ao período não pago; e
- Comissões do período não pago, com DSR/feriados apurados sobre as comissões, quando aplicável.
Em regra, o salário fixo mensal já contempla repousos dentro da própria remuneração; já as comissões são parcela variável e, por isso, costuma-se apurar DSR/feriados sobre elas.
3.6. Peça ou tarefa
No pagamento por peça ou tarefa, o saldo segue lógica semelhante às comissões: soma-se o valor das peças/tarefas realizadas no período não pago, e calcula-se DSR/feriados sobre essa parcela variável, quando aplicável.
A base de cálculo do principal é o valor unitário (ou valor total) das peças/tarefas efetivamente realizadas no período não pago.
3.7. Descanso Semanal Remunerado (DSR) e feriados
Além do principal do saldo de salário, em remunerações por hora, por dia, por comissões e por produção, normalmente é necessário apurar o DSR e os feriados ocorridos no período, pois nem sempre estão embutidos no valor do principal.
Quando a remuneração é mensal (salário fixo por mês), em regra o repouso semanal remunerado já compõe a remuneração do período. Já nas parcelas variáveis, a apuração de DSR/feriados evita que o trabalhador receba apenas pelo “trabalho direto”, sem o reflexo devido do repouso remunerado.
Fórmula prática (muito usada) para parcelas variáveis:
DSR/feriados = (valor variável do período ÷ dias úteis do período) × (nº de domingos/feriados no período)
Essa é uma forma simples e transparente de apresentar o raciocínio ao leitor. Em situações específicas (CCT, rotina de folha, escalas diferenciadas), a metodologia pode variar.
Exemplos práticos
A seguir, alguns exemplos práticos de cálculo do saldo de salário. Todos os exemplos mostram separadamente: (i) o valor bruto do saldo (TRCT) e (ii) o FGTS (depósito 8%).
4.1. Mensalista em mês com 30 ou 31 dias
| Início | Final | Divisor | Remuneração | Valor |
|---|---|---|---|---|
| 01/01/2023 | 25/01/2023 | 30 | mensal | R$ 2.000,00 |
| Item | Cálculo | Resultado |
|---|---|---|
| Dias de saldo | Inclui dia inicial e final | 25 |
| Fórmula | (Remuneração ÷ Divisor) × Dias | (2.000,00 ÷ 30) × 25 |
| Saldo de salário (TRCT) | — | R$ 1.666,67 |
| FGTS (depósito – 8%) | 1.666,67 × 8% | R$ 133,33 |
| Custo total (saldo + FGTS) | 1.666,67 + 133,33 | R$ 1.800,00 |
4.2. Mensalista em fevereiro de ano bissexto
| Início | Final | Divisor | Remuneração | Valor |
|---|---|---|---|---|
| 01/02/2020 | 25/02/2020 | 29 | mensal | R$ 2.000,00 |
| Item | Cálculo | Resultado |
|---|---|---|
| Dias de saldo | Inclui dia inicial e final | 25 |
| Saldo de salário (TRCT) | (2.000,00 ÷ 29) × 25 | R$ 1.724,14 |
| FGTS (depósito – 8%) | 1.724,14 × 8% | R$ 137,93 |
| Custo total (saldo + FGTS) | 1.724,14 + 137,93 | R$ 1.862,07 |
4.3. Mensalista em fevereiro de ano não bissexto
| Início | Final | Divisor | Remuneração | Valor |
|---|---|---|---|---|
| 01/02/2023 | 25/02/2023 | 28 | mensal | R$ 2.000,00 |
| Item | Cálculo | Resultado |
|---|---|---|
| Dias de saldo | Inclui dia inicial e final | 25 |
| Saldo de salário (TRCT) | (2.000,00 ÷ 28) × 25 | R$ 1.785,71 |
| FGTS (depósito – 8%) | 1.785,71 × 8% | R$ 142,86 |
| Custo total (saldo + FGTS) | 1.785,71 + 142,86 | R$ 1.928,57 |
4.4. Mensalista após receber a competência anterior
| Admissão | Último dia trabalhado | Corte do período anterior | Remuneração | Valor |
|---|---|---|---|---|
| 01/01/2023 | 15/02/2023 | 25 | mensal | R$ 2.000,00 |
Neste exemplo, considera-se que o período anterior já foi apurado/remunerado até o dia 25/01/2023. Assim, o período não pago é 26/01/2023 a 15/02/2023.
Recomendação: quando o período atravessa meses diferentes, calcule por “fatias” (um mês de cada vez), para aplicar o divisor correto.
| Fatia | Dias | Divisor | Cálculo | Parcela |
|---|---|---|---|---|
| Janeiro (26/01 a 31/01) | 6 | 30 | (2.000,00 ÷ 30) × 6 | R$ 400,00 |
| Fevereiro (01/02 a 15/02) | 15 | 28 | (2.000,00 ÷ 28) × 15 | R$ 1.071,43 |
| Total TRCT | 400,00 + 1.071,43 | R$ 1.471,43 | ||
| FGTS (8%) | 1.471,43 × 8% | R$ 117,71 | ||
| Custo total | 1.471,43 + 117,71 | R$ 1.589,14 | ||
4.5. Pagamento por quinzena
| Início do período não pago | Final do período não pago | Divisor | Remuneração | Valor mensal equivalente |
|---|---|---|---|---|
| 01/02/2023 | 06/02/2023 | 28 | quinzenal | R$ 2.000,00 |
| Item | Cálculo | Resultado |
|---|---|---|
| Dias de saldo | — | 6 |
| Saldo de salário (TRCT) | (2.000,00 ÷ 28) × 6 | R$ 428,57 |
| FGTS (8%) | 428,57 × 8% | R$ 34,29 |
| Custo total | 428,57 + 34,29 | R$ 462,86 |
4.6. Pagamento por semana
| Início do período não pago | Final do período não pago | Divisor | Remuneração | Valor mensal equivalente |
|---|---|---|---|---|
| 01/02/2023 | 16/02/2023 | 28 | semanal | R$ 2.000,00 |
| Item | Cálculo | Resultado |
|---|---|---|
| Dias de saldo | — | 16 |
| Saldo de salário (TRCT) | (2.000,00 ÷ 28) × 16 | R$ 1.142,86 |
| FGTS (8%) | 1.142,86 × 8% | R$ 91,43 |
| Custo total | 1.142,86 + 91,43 | R$ 1.234,29 |
4.7. Pagamento por dia
| Início do período não pago | Final do período não pago | Dias trabalhados | DSR/feriados no período | Remuneração | Valor da diária |
|---|---|---|---|---|---|
| 01/02/2023 | 16/02/2023 | 14 | 2 | dia | R$ 100,00 |
| Parcela | Cálculo | Resultado |
|---|---|---|
| Principal (dias trabalhados) | 14 × 100,00 | R$ 1.400,00 |
| DSR/feriados | 2 × 100,00 | R$ 200,00 |
| Saldo de salário (TRCT) | 1.400,00 + 200,00 | R$ 1.600,00 |
| FGTS (8%) | 1.600,00 × 8% | R$ 128,00 |
| Custo total | 1.600,00 + 128,00 | R$ 1.728,00 |
4.8. Pagamento por hora
| Período não pago | Escala | Horas/dia | Valor hora | Dias úteis trabalhados | Domingos/feriados |
|---|---|---|---|---|---|
| 01/02/2023 a 16/02/2023 | 2ª a 6ª (sem sábados) | 6h | R$ 20,00 | 10 | 2 |
| Parcela | Cálculo | Resultado |
|---|---|---|
| Horas trabalhadas | 10 × 6h | 60h |
| Principal (horas) | 60h × 20,00 | R$ 1.200,00 |
| DSR/feriados (método proporcional) | (1.200,00 ÷ 10) × 2 | R$ 240,00 |
| Saldo de salário (TRCT) | 1.200,00 + 240,00 | R$ 1.440,00 |
| FGTS (8%) | 1.440,00 × 8% | R$ 115,20 |
| Custo total | 1.440,00 + 115,20 | R$ 1.555,20 |
4.9. Pagamento por comissão + fixo
| Período não pago | Salário fixo mensal | Comissões do período | Divisor | Dias do período | Dias úteis | Domingos/feriados |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 01/02/2023 a 16/02/2023 | R$ 1.500,00 | R$ 800,00 | 28 | 16 | 12 | 2 |
| Parcela | Cálculo | Resultado |
|---|---|---|
| (A) Parcela fixa proporcional | (1.500,00 ÷ 28) × 16 | R$ 857,14 |
| (B) Comissões do período | — | R$ 800,00 |
| DSR/feriados sobre comissões | (800,00 ÷ 12) × 2 | R$ 133,33 |
| Saldo de salário (TRCT) | 857,14 + 800,00 + 133,33 | R$ 1.790,47 |
| FGTS (8%) | 1.790,47 × 8% | R$ 143,24 |
| Custo total | 1.790,47 + 143,24 | R$ 1.933,71 |
Prazo para pagamento
O saldo de salário integra as verbas rescisórias. Como regra geral, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer em até 10 dias contados do término do contrato.
Atenção: não confunda o prazo da rescisão com o prazo de pagamento mensal do salário. O salário mensal possui regra própria; já a rescisão tem prazo específico.
Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias por culpa do empregador, podem existir consequências previstas na legislação, além de discussões judiciais específicas conforme o caso.
Calculadora de saldo de salário
Veja abaixo como utilizar a nossa Calculadora de Saldo de Salário.
O que a calculadora solicita
- Primeiro dia de trabalho e último dia de trabalho (para apurar o período a considerar).
- Tipo de salário (mês, hora, dia, semana, quinzena, tarefa, peça, apenas comissão, comissão + fixo).
- Último salário mensal recebido (base para as proporções quando aplicável).
- Se havia outras verbas salariais pagas regularmente (e o valor total no último mês completo).
- Tipo de jornada (para permitir apuração adequada em casos de horista/escala).
- Dia de fechamento da folha utilizado pelo empregador (para evitar contagem de período já remunerado).
- Quando aplicável, o valor das comissões ainda não recebidas.
O que a calculadora entrega
- O saldo de salário estimado, com base nos dados informados.
- Uma apuração coerente com o tipo de remuneração (mensal, horista, diarista, comissionista, produção, etc.).
Caso você tenha dúvidas durante o preenchimento, a própria página da calculadora oferece um atalho para este artigo, na seção “Dúvidas no preenchimento? Consulte a documentação”.