Conheça 4 decisões que não aplicaram a Reforma Trabalhista

Publicado em 14/11/2017

Categoria: Reforma Trabalhista


Conheça 4 decisões que não aplicaram a Reforma Trabalhista



Conheça 4 sentenças publicadas no primeiro dia útil de vigência da Reforma Trabalhista que não aplicaram as regras de justiça gratuita e honorários de sucumbência aos processos em andamento, e que não foram notícia na mídia. Compartilhe e ajude a divulgar!.


. A primeira vítima

A Lei 13.467/17 mal entrou em vigência e a primeira vítima já apareceu.

Ontem a mídia toda noticiou, com rapidez meteórica e ampla cobertura, que um trabalhador foi condenado a pagar R$ 8.500,00 de honorários de sucumbência e litigância de má-fé com base na Lei da Reforma da Trabalhista, mesmo tendo ajuizado o processo antes do dia 11 de novembro de 2017.

Há alguns dias atrás publiquei um artigo, aqui mesmo no site Valor do Trabalho, sobre Como proteger sua ação trabalhista das maldades da reforma, no qual alertava para este risco, mas nunca imaginei que o primeiro exemplo pudesse surgir logo no primeiro dia útil após o início de vigência.

Fiquei impressionado com a rapidez com que a notícia apareceu, já que venho acompanhando de perto as publicações dos Diários Oficiais em busca de decisões que citem a Reforma Trabalhista, e além de alguns despachos requerendo que o advogado do trabalhador adeque seus pedidos (vide ao final do artigo), e outros para que se manifeste sobre a Lei 13.467/17, a fim de que não possa depois alegar decisão-surpresa (vide também ao final), ainda não havia encontrado mais nada.

Leia também: Como calcular o valor da ação trabalhista após a reforma - Parte I

Mais eis que ainda ontem, pesquisando novamente através do excelente mecanismo de busca nos Diários Oficiais do Jusbrasil, acabei encontrando não uma, e sim quatro (!), de juízes diferentes, e todas tratando expressamente do problema dos processos em andamento após a reforma trabalhista.

A conclusão é a de que não se aplica a parte processual-material (híbrida) da Reforma Trabalhista aos processos em andamento. Este é o entendimento a que chegaram os juízes trabalhistas em suas decisões.

São duas sentenças da 14ª Região, uma da 12ª Região, e uma da 17ª Região, que seguem abaixo, recortadas apenas na parte de interesse:

. As 4 decisões que não aplicaram a reforma trabalhista aos processos em andamento

14ª Região (1)

II - FUNDAMENTAÇÃO LEI N.º 13.467/17. LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO. DIREITO INTERTEMPORAL
Constitui fato incontroverso que toda a relação de direito material se deu antes da vigência da Lei n.º 13.467/17, de modo que não pode ser atingida pela nova legislação. Do contrário, estar-se-ia admitindo violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, segundo o qual " a lei não prejudicará o direito adquirido , o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
No que diz respeito à norma processual, o Direito Brasileiro adota a teoria dos atos processuais, segundo a qual a eficácia da lei processual é prospectiva e imediata, alcançando o processo em seu curso. Ou seja, doravante, deverão as partes observar as normas processuais da legislação nova, inclusive em relação à contagem de prazo (em dias úteis) ao preparo e aos demais pressupostos processuais.
Nesse sentido, dispõe o art. 14 do CPC, verbis: "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Dúvida surge, entretanto, em relação às denominadas normas híbridas, ou seja, aquelas que são processuais mas que repercutem direta e imediatamente no direito material. É o caso, no que pertine ao presente feito, da denominada sucumbência, seja em sua forma simples ou recíproca. Isso porque, não obstante fixadas pela legislação processual, as normas a ela (sucumbência) pertinentes possuem conteúdo material, porquanto atingem a esfera econômica.
Antes do advento da Lei n.º 13.467/17, a jurisprudência uniforme era firme no sentido de que, exceto algumas exceções pontuais (previstas na IN 27/2005), não se aplicava ao processo do trabalho o instituto dos honorários advocatícios sucumbenciais, quiçá de forma recíproca. Esse panorama foi completamente remodelado com a vigência da referida lei, de modo que a condenação em honorários sucumbenciais referente a processo ajuizado anteriormente à sua vigência prejudicará uma ou ambas as partes (conforme a sucumbência seja unilateral ou recíproca), repercutindo diretamente em seu patrimônio (direito material).
Note-se que, a incidir essa regra processual no presente caso, o prejuízo material ocorreria sem que nenhum fato ou ato jurídico superveniente à lei tenha ocorrido, situação diversa do que ocorre, por exemplo, quando se aplica penalidades decorrentes da litigância de má-fé quando o ato que enseja essa consequência processual é praticado já na vigência a lei processual nova.
Ademais, cumpre salientar que o novo sistema de sucumbência está umbilicalmente jungido à (também) nova exigência de que em todos os ritos a petição inicial contenha pedidos liquidados. Ora, se ao tempo do ajuizamento da reclamação trabalhista não se exigia liquidação dos pedidos para ações que tramitam sob o rito ordinário, por consectário lógico há uma inviabilização prática para se aplicar, por exemplo, a sucumbência recíproca em relação a pedidos ilíquidos. Isso demonstra, sob a perspectiva pragmática, a impossibilidade de se aplicar o instituto da sucumbência aos processos ajuizado no curso da lei antiga.
Como bem ressaltado por José Affonso Dallegrave Neto (no artigo (IN) APLICABILIDADE IMEDIATA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NO PROCESSO TRABALHISTA, disponível em https://juslaboris.tst.jus.br/handle/1939/111552), citando Garcia Medina, Wambier e Teresa Arruda Alvim, "quando se concebe um ato processual, 'deve-se ter presente não o ato em sentido estrito, mas as condições para que ele seja praticado e os efeitos que dele derivam'". Trata-se de incidência do denominado princípio da causalidade. Quando a parte autora deu causa aos fatos que geram sucumbência (petição inicial) inexistia na legislação essa previsão.
Nesse sentido é o Enunciado n.º 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela ANAMATRA: Honorários de sucumbência. Inaplicabilida aos processos em curso. Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual, a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, haja vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação.
Assim, tenho que a eficácia prospectiva e imediata de que é dotada a legislação processual não pode surpreender de forma prejudicial as partes no curso do processo sob pena de violação às diretrizes do tempus regit actum (arts. 1046, caput e §1º, do CPC e 912 e 915 da CLT), direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c 6º, §1º da LINDB) e segurança jurídica (sob o prisma da estabilidade e previsibilidade), que é ínsita ao próprio Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CF/88).
Por tudo o quanto exposto, o instituto da sucumbência processual, inclusive recíproca, não se aplica ao caso em exame, uma vez que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/17.

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14ª Região (2)

II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17
A Lei nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passou a vigorar em 11/11/2017 e, assim, os dispositivos alterados passaram a ser aplicados imediatamente às situações fáticas a partir dessa data (direito material) e, em relação ao processo a nova lei poderá ser aplicada aos atos subsequentes (direito processual), consoante a Teoria de Isolamento dos Atos Processuais, que possui como base o art. 14 do CPC/15.
No entanto, sabe-se que os institutos de direito material e processual em alguns casos não são estanques, como exemplo os artigos 790, parágrafo terceiro, 790-B, 791-A da CLT que alteraram os conceitos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, bem como, a inclusão na seara juslaboral o instituto dos honorários advocatícios de sucumbência, como explica o respeitável Autor Cândido Rangel Dinamarco:
(...) são, portanto, institutos bifrontes: só no processo a parecem de modo explícito em casos concretos, mas são integrados por um intenso coeficiente de elementos definidos pelo direito material e - o que é mais importante - de algum modo dizem respeito à própria vida dos sujeitos e suas relações entre e si e com os bens da vida. Constituem pontes de passagem entre o direito e o processo, ou seja, entre o plano substancial e o processual do ordenamento jurídico. (...)
Isso significa dizer que embora a concessão da justiça gratuita, honorários periciais e os honorários de sucumbência façam parte do direito processual, possuem forte influência no direito material. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento REsp 1.465.535/SP, em relação aos honorários de sucumbência. Nesse citado julgado foi, também, prolatado entendimento que a sentença seria o marco processual para aplicação da nova lei.
Entretanto, muito embora compartilhe com os dizeres do Tribunal Superior, filio-me ao entendimento complementar de que as consequências processuais estejam intimamente ligadas com previsões antecedentes, tudo para que o comportamento das partes desde o ajuizamento do processo estejam em consonância com a previsibilidade do resultado almejado, evitando, portanto, afronta ao art. 10, do CPC/15, com a configuração de decisão surpresa e violação aos Princípios da Segurança Jurídica e do Devido Processo Legal.
Desse modo, inexorável a conclusão de que os novos critérios de concessão dos benefícios da justiça gratuita e responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, bem como, o instituto dos honorários advocatícios de sucumbência, previstos nos arts. artigos 790, parágrafo terceiro, 790-B, 791-A da CLT não poderão ser acatados aos processos ajuizados antes de 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). Nesta hipótese, o Juízo observará a legislação revogada para tais institutos, porque a ação foi ajuizada durante a vigência de norma anterior, no intuito de preservar a segurança jurídica e evitar a surpresa das decisões judiciais.

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12ª Região

FUNDAMENTAÇÃO: 1 - DO DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL:
As Ementas 20 e 21 aprovadas nos Debates Institucionais na Justiça do Trabalho de Santa Catarina (3ª edição Florianópolis, 27 de outubro de 2017) balizarão a aplicação das regras processuais da Lei 13.467/17 à presente Reclamação Trabalhista:
20ª Proposta EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. A lei vigente na data do ajuizamento da ação é a que rege as normas aplicáveis aos direitos bifrontes - de natureza processual e material -, tais como sucumbência e assistência judiciária gratuita.
21ª Proposta EMENTA: CPC/2015, ART. 14. DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO (LEI 13.467/2017)ÀS NORMAS EXCLUSIVAMENTE DE CUNHO PROCESSUAL E NÃO ÀQUELAS DE CARÁTER HÍBRIDO/BIFRONTE. Diploma processual que altera o anterior, como regra, tem aplicação imediata a atos processuais futuros, exceto quanto a efeitos híbridos/bifrontes (natureza de direito processual e material).
2 - DA JUSTIÇA GRATUITA:
Acolho o pedido em epígrafe, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, uma vez que a autora se declarou pobre em documento que acompanha a Inicial.

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17ª Região

2.3 Justiça gratuita
Requer o demandante o benefício da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção, ao que a defesa afirma não estarem presentes os requisitos legais.
Tem razão o reclamante.
Nos processos submetidos ao título X da CLT, aplica-se o § 3º do art. 790 da CLT, pelo qual é possível a concessão do benefício em caso de pobreza da parte, o que se presumia de forma absoluta para aqueles que percebam salário igual ou inferior a 2 salários mínimos ou, a partir da edição da lei 13.467/17, a 40% do teto previdenciário do INSS, o que equivale, atualmente, a R$2.212,52, já que o teto previdenciário é de R$5.531,31.
Além disso, impunha-se a presunção de forma relativa, para os que declararem, sob as penas da lei, que, mesmo recebendo salário superior, não têm condição de arcar com as despesas processuais, sendo que se considerava válido vir a referida declaração inclusive na própria petição inicial, por aplicação direta do art. 1º da lei 7.115/83 e analógica do art. 4º da lei 1.060/50, já que a menção à justiça do trabalho no art. 2ºdessa última lei ficava prejudicada em razão da especialidade e da posterioridade do dispositivo celetário antes mencionado.
A partir da dicção da já mencionada lei 13.467/17, porém, o § 4º passou a exigir a prova da condição de miserabilidade nessa segunda situação.
No caso dos autos, a declaração de pobreza da reclamante não foi contraposta por outra prova e, portanto, há que ser acolhida, já que o mesmo recebia baixo salário enquanto trabalhou para a reclamada não indicou endereço em bairro nobre.
Assim, defiro o requerimento b, pelo benefício da justiça gratuita . 3 Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao pedido d, na parcela atinente ao imposto de renda, na forma do art. 485, VIdo CPC e, no mérito, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO nos termos do inc. IV do art. 487 do CPC.
Honorários advocatícios indevidos ante a ausência de condenação e as Súms. 219 e 329 do c. TST, sendo inaplicável a nova sistemática do art. 791-A da CLT, porque se trata de demanda ajuizada antes da vigência da norma que criou o direito material aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada.

Além disso, alguns juízes, provavelmente pensando em aplicar a parte híbrida da reforma, estão determinando que o trabalhador e a empresa manifestem-se sobre a Lei 13.467, para que depois não alegue decisão surpresa.

Veja um trecho desta decisão por exemplo:

Tendo em vista que a Lei nº 13.467/17 irá entrar em vigor no dia 11.11.2017, intimem-se as partes para, querendo, apresentar manifestação sobre a sua incidência ou não nesta demanda pendente de julgamento, notadamente em relação aos honorários de sucumbência e gratuidade da justiça, com o objetivo de afastar possíveis alegações de decisão surpresa, na forma prevista pelos arts. 9º e 10 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo laboral, de acordo com a IN nº 39/16 do TST. Prazo de 10 dias.

Outros têm pedido para que o reclamante informe o valor dos pedidos, ou justifique a existência do pedido genérico, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito com relação ao pedido não liquidado.

Veja abaixo neste exemplo recortado de despacho da 4ª Região:

a) Determino que o autor apresente emenda à petição inicial de forma a adequá-la aos termos do artigo 840, § 1º, da CLT (nova redação), atribuindo valores individualizados para cada pedido, ciente dos efeitos previstos no artigo 492 do CPC.
b) Entendendo o autor constar pedido inserido nas hipóteses autorizadas pelo artigo 324 do CPC, mesmo que admitido pedido genérico, deverá o autor para tanto indicar a respectiva fundamentação, e mesmo assim, apresentar a estimativa de valor individualizado do pedido para fins de estabelecer o rito processual e eventual base de cálculo para a sucumbência prevista no artigo 791-A da CLT.
c) Defiro para tanto o prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem apreciação do mérito.

E este da 5ª Região, no qual em que pese requerer o aditamento da inicial, é referido em passant que as regras híbridas não serão aplicadas aos processos em andamento antes de 11 de novembro de 2017:

Considerando que as regras processuais têm aplicação imediata, salvo quanto têm efeitos bifronte (processual e material); Considerando que a regra do artigo 840, parágrafo primeiro da CLT que exige que os pedidos sejam certos, determinados e com valor atribuído, é de aplicação imediata, haja vista seu caráter, exclusivamente, processual;
Considerando que o princípio da irretroatividade da lei processual, insculpido no artigo 14 do CPC, determina o respeito às situações jurídicas consolidadas, o que só se configura quando já expedida a citação do réu;
Considerando que a análise perfunctória da petição inicial indica a viabilidade de o autor apresentar a peça nos termos da nova redação do artigo 840, parágrafo primeiro da CLT; Considerando que não há decisão surpresa, porquanto a regra era de conhecimento público desde julho de 2017;
Determino:
Intime-se a parte autora a liquidar os pedidos em dez dias, através de peça aditiva com a indicação dos valores atribuídos a cada pedido, pena de indeferimento da inicial.
Havendo pedido de horas extras deverá apresentar a planilha que embasou os cálculos.
Decorrido o prazo, retornem-me para ulteriores determinações.

Tudo bem, a amostra ainda é pequena, mas das cinco sentenças até agora conhecidas (que se manifestaram expressamente sobre o assunto), quatro são positivas, e apenas uma é negativa (para o trabalhador).

Ainda não dá pra soltar fogos, mas já traz um pouco de esperança a este ambiente terra arrasada.

Leia também: Como calcular o valor da ação trabalhista após a reforma - Parte I

Os efeitos da reforma nos processos em andamento serão assunto ainda por muito tempo, e demandam atenção e cuidados específicos, como procurei demonstrar no artigo Como proteger sua ação trabalhista das maldades da reforma.

Muitas outras decisões virão, milhares delas, nos próximos dias, semanas, meses e anos, e pretendo continuar garimpando para manter nossos usuários atualizados com as últimas novidades.

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Gustavo Borceda, advogado e criador do site Valor do Trabalho

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