Modelo de reclamação trabalhista de acidente de trabalho típico

Publicado em 20/01/2019

Categoria: Reforma Trabalhista


Modelo de reclamação trabalhista de acidente de trabalho típico


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Trabalho da Comarca de [cidade] - [estado]











[NOME DO RECLAMANTE], brasileiro, [estado civil], [profissão], portador da CTPS nº [CTPS], série nº [série da CTPS]/ [UF da CTPS], do RG. n.º [RG], SSP/ [UF do RG], inscrito no CPF/MF sob o n.º [CPF], no PIS nº [CTPS], nascido no dia de de , filho de [nome da mãe], residente e domiciliado na [lougradouro], número [número], [bairro], [complemento], nesta cidade de [cidade], estado de [estado], CEP [CEP], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que a esta subscreve, com base no artigo 840, parágrafo 1º da CLT, c/c artigo 319 do CPC, oferecer, sob o rito ordinário,

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de [NOME DA RECLAMADA], [personalidade jurídica], inscrita no CNPJ/MF sob o n.º [CNPJ], inscrição estadual nº [inscrição estadual], situada na [lougradouro], número [número], [bairro], na cidade de [cidade], [estado], CEP nº [CEP], o que faz ante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

. Dados essenciais do contrato de trabalho

O Reclamante foi contratado através de contrato por prazo indeterminado, no dia 01 de junho de 2014, para exercer a função de soldador, tendo recebido como última e maior remuneração (salário base e outras verbas salariais), o valor de R$ 2.542,55.

No desempenho de seu ofício, o Reclamante desenvolvia as seguintes atividades:

[Descrição das atividades]

O rompimento do contrato de trabalho ocorreu por dispensa sem justa causa, no dia 05 de julho de 2018, quando o trabalho foi efetivamente interrompido.

. Acidente de Trabalho - A ocorrência do acidente e a existência de dano

O Reclamante sofreu um acidente de trabalho típico no dia 01 de maio de 2018, do qual resultaram danos indenizáveis que serão pleiteados nesta ação.

[descrição do acidente]

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Em decorrência do acidente, o Reclamante ficou afastado do trabalho.

. Configuração da responsabilidade da Reclamada pelo acidente típico de trabalho

O acidente típico de trabalho está definido no artigo 19 da Lei 8.213/91.

De acordo com o que foi exposto em capítulo anterior, estão presentes e comprovados tanto o dano quanto a ocorrência do acidente, cabendo agora demonstrar a responsabilidade da Reclamada pelos prejuízos de ordem moral e financeira suportados pelo Reclamante.

. A responsabilidade pela ótica objetiva (teoria do risco)

Como se pode notar da descrição dos fatos que ocasionaram o acidente, fica claro que o trabalho do Reclamante era exposto a situação de risco para si e para terceiros, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.

Para a configuração do acidente típico, sob a ótica da responsabilidade objetiva, combinam doutrina e jurisprudência no sentido de ser necessária a presença de apenas dois requisitos elementares:

  1. ocorrência do dano;
  2. nexo causal entre o dano e a prestação de serviço;

E como se pode observar da descrição do acidente, realizada acima, ambos os requisitos estão presentes in casu, uma vez que o dano inequívoco (vide documentos em anexo) originou-se no exercício do trabalho do Reclamante.

Saliente-se, por oportuno, que o fato do art. 7º, inciso XXVIII, da CF, exigir a presença de dolo ou culpa do empregador, não afasta a incidência da responsabilidade civil objetiva, uma vez que, em decorrência do princípio constitucional da proteção do trabalhador, a norma mais favorável deve sempre prevalecer quando em conflito com outra, qualquer que seja sua natureza ou grau hierárquico.

Anote-se, neste sentido, o entendimento consolidado no Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:

"3. Assim, verifica-se que estão configurados os elementos que ensejam o dever de reparação, nos termos da teoria da responsabilidade objetiva: o dano (transtornos psicológicos decorrentes do acidente de trabalho) e o nexo de causalidade (acidente relacionado com o exercício da profissão). Inteligência dos arts. 186, 927, parágrafo único, e 950 do Código Civil. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 11343320125240007Data de Julgamento: 29/04/2015, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015)

. A responsabilidade pela ótica subjetiva

O Código Civil Brasileiro (de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada), estabelece, em seu art. 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Mais adiante, o artigo 927 do mesmo diploma legal complementa o escopo, prevendo a obrigação de reparação do dano.

Nestes termos, tem-se que a configuração da responsabilidade civil subjetiva do empregador por acidente de trabalho se assenta sob três pilares fundamentais:

  1. ocorrência do dano;
  2. nexo causal entre o dano e a prestação de serviço;
  3. culpa do empregador pela ocorrência do acidente;

Os danos restam plenamente demonstrados pelos documentos juntados nesta oportunidade, sendo indiscutível o nexo causal, já que o Reclamante encontrava-se trabalhando para a Reclamada na ocasião do acidente.

A culpa da Reclamada se apresenta, assim, de maneira inquestionável quando analisado o contexto fático acima exposto.

Senão, vejamos um rol das negligências e/ou imprudências praticadas e/ou omitidas pela empresa Reclamada:

  • Não possuía Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), nos termos do que estabelece a NR 9;
  • Não possuía Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), nos termos do que estabelece a NR 5;
  • Não forneceu nenhum equipamento de segurança durante todo o contrato de trabalho, afrontando, assim a NR 6;

Todas estas circunstâncias tornaram o ambiente de trabalho inadequado para a função exercida, vindo seu conjunto, aliado a outras circuntâncias já expostas, a ser determinante para que o infortúnio ocorresse.

Certo é que hodiernamente não existem mais dúvidas no sentido de que "a degradação do ambiente laboral, caracterizado por condições de trabalho inadequadas e riscos excessivos contribuem significativamente para a elevação dos índices de acidentes de trabalho" (Terezinha Castro Brasil, 2009, in A degradação do meio ambiente laboral como causa de acidente de trabalho).

Destarte, ipso facto estão presentes todas as condições para a configuração da responsabilidade civil da Reclamada no presente caso, inexistindo a presença de qualquer uma das causa excludentes de responsabilidade.

. Danos decorrentes do acidente de trabalho

Em decorrência do acidente de trabalho sofrido, o Reclamante suportou danos passíveis de indenização, nos termos do que prescreve o 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, o artigo 5º, inc. V e X, e os artigos 927, 186 do Código Civil.

Destarte, tendo em vista tudo que foi exposto anteriormente, o Reclamante tem direito às seguintes indenizações por danos decorrentes do acidente de trabalho:

. Despesas médicas

Em decorrência do acidente, o Reclamante teve as seguintes despesas, pelas quais não foi ressarcido pela Reclamada:

[Descrição das despesas]

Atualmente, o valor total gasto pelo Reclamante em despesas decorrentes do acidente totalizam 14.000,00 conforme se pode inferir dos documentos em anexo.

Conforme se verifica do entendimento do E. TST em caso análogo, as despesas médicas e hospitalares incluem-se dentre os danos emergentes, e compreendem, dentre outros, 'despesas hospitalares, honorários médicos, medicamentos, aparelhos ortopédicos, sessões de fisioterapia, salários para acompanhantes no caso de a vítima necessitar de assistência permanente de outra pessoa ou, nos casos de óbito, os gastos com funeral, luto jazido, remoção do corpo etc' (Sebastião Geraldo de Oliveira, 'Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional', LTr, 5ª ed., 2009, págs. 208/210, citado no acórdão TST - RR: 15824320125120038, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015)

Saliente-se que esta indenização não se confunde com o pensionamento ou com o custeio de plano de saúde, posto que, no primeiro caso, o que se indeniza é a perda da capacidade de trabalho, e, no segundo, são os tratamentos cobertos por planos de saúde.

Aqui não. O que se pleiteia aqui são os gastos já realizados, e aqueles custos para tratamento que, via de regra, não são cobertos por planos de saúde, e que podem ser estimados objetivamente em regular liquidação por artigos.

E também não se confunde com o custeio do plano de saúde, já que seu intento é custear os tratamentos não cobertos pelo plano de saúde que se pretenda seja reconhecido nesta ação.

No caso presente, existem tratamentos que podem ser efetuados, e que não são cobertos por planos de saúde.

Além disso, todas as demais despesas médicas que forem consideradas certas, porquanto imprescindíveis, deverão ser estimadas ao longo da vida do Reclamante, devendo igualmente ser indenizadas através de liquidação por artigos ou arbitramento, nos termos do atual entendimento do E. TST:

[...]2.CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO E PSICOLÓGICO. DESPESAS FUTURAS. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 396 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. O comando inserto no artigo 396 do CPC não se relaciona diretamente com a controvérsia que ora se analisa - ressarcimento de despesas futuras -, não se viabilizando o trânsito do apelo revisional pela vertente de sua afronta. Ademais, a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Casa trilha no sentido de que as despesas futuras podem ser comprovadas na fase de liquidação, emergindo como óbice à pretensão recursal a Súmula n. 333/TST e o artigo 896, § 4º, da CLT (atual § 7º) Recurso de Revista não conhecido. (TST - Processo: RR 658004020075010401 - Publicação: DEJT 18/09/2015 - Julgamento: 09/09/2015 - grifos nossos)

Alternativamente, requer que o pagamento das despesas médicas futuras seja feito através de comprovação, conforme apurado no juízo da execução continuada, até o reestablecimento completo do do Reclamante, sem limitação prévia, nos termos do quanto decidido no ARR-1997-52.2012.5.10.0015, relatado pela Ministra Kátia Magalhães, em acórdão datado de 06 de junho de 2018:

Considerando que o montante arbitrado nas instâncias ordinárias não pode ser reduzido, ante a vedação da reforma para pior (RR do reclamante), mas também levando em conta que não pode haver a limitação prévia das despesas médicas, deve ser provido o recurso de revista para não limitar a condenação ao pagamento de R$ 250 mil e determinar o pagamento de indenização por danos materiais pelas despesas com tratamento até a convalescença, conforme apurado no juízo da execução continuada, exigindo-se em todo caso a prova das despesas, a ser apresentada na Vara do Trabalho.(TST - Processo ARR-1997-52.2012.5.10.0015 - relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, Julgamento: 06/06/2018)

. Danos morais

As dores suportadas pelo Reclamante em decorrência do acidente de trabalho certamente não se resumem aos denominados pequenos dissabores cotidianos.

Em que pese o dano ter sido temporário, certo é o cabimento de reparação por danos morais, uma vez que este visa compensar pelo sofrimento, passado, presente e futuro, suportado em decorrência do acidente, não se confundindo com o descabimento de pensão mensal vitalícia, indenização que realmente apenas é devida nos casos de incapacidade permanente. .

O cabimento de danos morais em caso de incapacidade temporária é amplamente reconhecido pelos Tribunais pátrios, valendo citar, a título de exemplo, julgado proveniente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO CHAMADO PARA AJUDAR NA DESCARGA DE CAMINHÃO. LESÃO DE LIGAMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DANO MORAL. Verifica-se que o TRT manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral com amparo nas provas dos autos que, segundo aquela Corte, demonstraram o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de modo contrário, que não houve culpa da reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. A incidência dessa súmula impede a análise da alegada violação de lei, bem como dos arestos colacionados. Recurso de revista de que não se conhece.[...] (TST - Processo: RR 14648020115090072 - Relator(a): Kátia Magalhães Arruda - Julgamento: 19/03/2014 - Órgão Julgador: 6ª Turma - Publicação: DEJT 21/03/2014 - grifos nossos)

Acerca do valor devido, o Reclamante requer que seja arbitrado valor razoável por Vossa Excelência, considerando os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência pátria:

  1. o grau de culpa da Reclamada, que, no caso foi gravíssima;
  2. a natureza e a extensão do dano, que apesar de, no caso, ter sido temporária, ainda assim implica o dever de indenizar;
  3. o caráter punitivo da indenização, que, no caso, deve observar o porte econômico da Reclamada, a fim de que a condenação não seja irrelevante;
  4. o porte econômico do empregador, que, no caso, trata-se de grande empresa;

Cabível, assim, uma condenação à título de danos morais, nos parâmetros acima delineados, em valor razoável, mas que não se espera seja inferior a R$50.000,00

. Danos estéticos

É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.(Súmula 387 do STJ)

Em decorrência do acidente sofrido, o Reclamante sofreu dano estético, consistente numa cicatriz, que provoca imenso desconforto no Reclamante, uma vez que atinge sua estética como um todo, comprometendo completamente sua aparência física.

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[descrição dos danos estéticos]

Conforme orienta a jurisprudência pátria, os danos estéticos são independentes dos danos morais, entendimento que foi consolidado na Súmula 387 do E. Superior Tribunal de Justiça, e que vem sendo aceito pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, sendo cabível, assim, da mesma forma e basicamente com os mesmos parâmetros delimitadores (tendo em vista a capacidade econômica da Reclamada, o grau de culpabilidade, e o aspecto punitivo da indenização), o arbitramento de uma indenização a este título, em valor razoável, mas que não se espera seja inferior a R$ 30.000,00

. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita por Declaração de Hipossuficiência

O Reclamante não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais estimadas para este processo.

A presente declaração, além de ser realizada por este procurador, devidamente habilitado para tanto (Procuração, doc. I), também é acompanhada do instrumento formal em anexo (Declaração de Hipossuficiência, doc. I) assinado pelo Reclamante sob as penas da lei.

A possibilidade de tal comprovação ser realizada pela via de declaração, mesmo após o advento da lei 13.467/17, vem sendo reconhecida tanto pela doutrina especializada quanto pela jurisprudência pátria recentes, apenas cedendo lugar quando exista nos autos prova em sentido contrário.

Neste sentido vem sendo o entendimento majoritário da primeira instância da Justiça do Trabalho brasileira, tendo sido igualmente no mesmo sentido a valiosa lição do Ministro do TST Mauricio Godinho Delgado, no indispensável e oportuno A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/17, obra escrita em conjunto com sua filha, a jurista Gabriela Neves Delgado:

“[...] Diz o novo § 4o do art. 790 da CLT que o benefício da justiça gratuita somente será concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Essa comprovação pode se fazer, em princípio, pela declaração de próprio punho da pessoa natural do autor da ação, bem como pela declaração de seu procurador no processo (art. 105, in fine, CPC-2015), desde que autorizado por "cláusula específica" contida no instrumento de mandato (procuração) - Súmula n. 463, I, TST.
Entretanto, tais declarações podem não bastar, caso exista nos autos prova em sentido contrário, juntada pela parte adversa ou não; mesmo assim, antes de indeferir o pedido, deve o Magistrado "determinar à parte a com­provação do preenchimento dos referidos pressupostos" (§ 2o, in fine, do art. 99 do CPC-2015).” (Delgado, Maurício Godinho, A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/17 / Mauricio Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado. - São Paulo : LTr, 2017. - fls. 324/325 - sem grifos no original)

Com efeito, existe uma única interpretação realmente sintonizada aos preceitos constitucionais e à legislação processual adjetiva mais benéfica, podendo concluir-se, à partir dela, que é necessária a comprovação através de Declaração Formal de Hipossuficiência, a ser suprida nos termos da legislação supletiva.

A contrario senso posiciona-se o entendimento de que o Reclamante deveria demonstrar, por todos os meios de prova em direito admitidos, a “insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.

Neste caso, pergunta-se: o que exatamente o Reclamante deverá fazer? Deverá apresentar seu orçamento doméstico dos últimos meses, quiçá dos últimos anos?

Enfim, sobram dúvidas para interpretar o termo comprovação, Douto Magistrado, mostrando-se, com efeito, em maior sintonia com o texto constitucional o entendimento de que a dita comprovação possa ser realizada através de declaração formal, e ser concedida nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, em especial pelo § 3º deste último, o que fica desde já requerido na espécie.

Destarte, requer desde já que a concessão da Justiça Gratuita seja deferida, em interpretação conforme a constituição, com fundamento na Declaração de Hipossuficiência em anexo, tendo em vista a compatibilidade entre tal requerimento e o § 4º do art. 790 da CLT.

. Pedido de controle difuso de constitucionalidade

Em continuidade, e apenas na hipótese de Vossa Excelência entender pela inaplicabilidade da comprovação pela via de declaração, o Reclamante, data maxima venia, irá requerer, por cautela, a análise incidental de sua constitucionalidade.

Além disso, o Reclamante também irá requerer, na hipótese do julgamento da ADI 5.766 ainda não ter terminado, a análise incidental dos absolutamente teratológicos §4º do art. 791-A, e §4º do art. 790-B, caput.

E o faz para que a Justiça Gratuita seja concedida sem necessidade de comprovação (art. 790 § 4º), e para que, uma vez concedida, que não sejam aplicáveis as limitações impostas (art. 790-B, caput e § 4º, e § 4º do art. 791-A) pela Lei 13.467/17.

Acerca da possibilidade do controle difuso de constitucionalidade nesta especializada, Excelência, vale citar o que restou consignado no Enunciado nº 2 da Comissão nº 1 da 2º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) entre os dias 9 e 10 de outubro de 2017:

INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017
Ementa OS JUÍZES DO TRABALHO, À MANEIRA DE TODOS OS DEMAIS MAGISTRADOS, EM TODOS OS RAMOS DO JUDICIÁRIO, DEVEM CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS, O QUE IMPORTA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE E NO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DAS LEIS, BEM COMO NO USO DE TODOS OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO/APLICAÇÃO DISPONÍVEIS. [...] (grifamos)

De qualquer forma, o Reclamante genuinamente lamenta, Excelência, o fato de ser obrigado a apresentar razões processuais tão longas nesta especializada, porém, a possibilidade real de advir prejuízo em decorrência de uma legislação em grande parte inconstitucional, não poderia deixar margem para atitude diversa.

. Sobre a agressão ao direito de acesso à Justiça

O acesso à justiça é o primeiro dos direitos do ser humano a ser efetivamente assegurado, pois através de seu exercício é que serão reconhecidos os demais. (Cappelletti e Garth - 1998)

Dentre as regras de direito processual introduzidas pela nova legislação encontram-se vários dispositivos que possuem a nítida e declarada intenção de inviabilizar o ajuizamento de reclamações trabalhistas.

Tais disposições contrariam de forma direta e incontestável o mandamento constitucional, na medida em que dificultam a concessão e tornam a Justiça Gratuita parcial, limitando drasticamente seu alcance e efeitos.

Vejamos, então, com a brevidade possível, cada uma das inconstitucionalidades específicas que se requer que sejam declaradas incidentalmente:

. Art. 790, § 4º

Estabelece o Código de Processo Civil que:

[..] § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”(NR)

Em sentido diametralmente oposto, Douto Julgador, o CPC de 2015 previu expressamente no § 3º de seu artigo 99 que:

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Então, Douto Magistrado, esta é a regra do processo civil, onde não se considera, pelo menos não à princípio, que as partes estejam em condição de desigualdade.

De outro lado, no Direito do Trabalho, que é (ou pelo menos era, até o advento da dita Modernização Trabalhista) norteado pelo princípio da proteção, será necessário agora que o trabalhador comprove que não possui condições de arcar com os custos do processo.

Procedendo de tal forma, a legislação trabalhista, ao conceder incomparável vantagem ao litigante no processo civil, além de ofender diretamente os incisos LXXIV, LIV, LV e XXXV, também ofendeu o princípio da igualdade constante no caput do artigo 5º da CF, ofendendo, ainda, outras disposições legais, constitucionais e convenções internacionais, as quais estão consignadas expressamente em capítulo específico adiante.

Destarte, requer desde já a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 4º (inteiro) do art. 790 da Lei 13.467/17, com aplicação subsidiária do CPC (especialmente do art. 99 § 3º) para a concessão da Justiça Gratuita.

. Art. 790-B caput e § 4º, e o § 4º do art. 791

Assim sendo, impõe-se, nesse contexto, uma interpretação que garanta a máxima efetividade desse direito fundamental, sob pena de esvaziar-se, por meio de sucessivas restrições, ele próprio e todos os demais direitos por ele assegurados. (Voto do Ministro Edson Fachin no julgamento da ADI 5766, que julga a constitucionalidade da Reforma Trabalhista no que tange aos dispositivos questionados neste capítulo)

Antes da chamada Modernização Trabalhista, Douto Magistrado, o artigo 790-B da CLT estabelecia que o pagamento dos honorários periciais seria da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

Agora, numa inversão completa dos valores constitucionais, o referido dispositivo passou a determinar o pagamento ainda que o sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita.

Indo na mesma linha de restringir o acesso ao Poder Judiciário pelo trabalhador hipossuficiente, o § 4 do artigo em questão estabelece a possibilidade de descontar os honorários periciais dos créditos auferidos pelo trabalhador, ainda que em outro processo.

E tratando acerca dos honorários de sucumbência, a mesma situação repete-se no § 4º do art. 791-A, ou seja, o beneficiário da Justiça gratuita apenas será isento de pagamento caso “não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa [...]” .

Tais normas, Excelência, ignoram o fato de que a Justiça Gratuita, quando concedida, não pode ser limitada em hipótese alguma, sob pena de clara violação ao art. LXXIV da CF, que estabelece, expressamente, que a assistência jurídica deve ser integral.

Neste sentido foi o lúcido e alvissareiro voto do Ministro Edson Fachin:

As limitações impostas pela Lei 13.467/2017 afrontam a consecução dos objetivos e desnaturam os fundamentos da Constituição da República de 1988, pois esvaziam direitos fundamentais essenciais dos trabalhadores, exatamente, no âmbito das garantias institucionais necessárias para que lhes seja franqueado o acesso à Justiça, propulsor da busca de seus direitos fundamentais sociais, especialmente os trabalhistas.” (Voto do Ministro Edson Fachin dando provimento à ADI que julga a constitucionalidade da Reforma Trabalhista no que tange ao acesso à Justiça - na íntegra em anexo, ou neste link)

Também neste sentido a orientação hermenêutica do Enunciado nº 3 da Comissão nº 7 da multicitada 2º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), no sentido de que:

HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Ementa - É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU PERICIAIS (ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, § 4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), POR FERIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL, PRESTADA PELO ESTADO, E À PROTEÇÃO DO SALÁRIO (ARTIGOS 5º, LXXIV, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

Destarte, na hipótese de ainda não se ter concretizado o julgamento da ADI 5766, requer desde já a declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, do caput, e do § 4º (inteiro) do art. 790-B da CLT, bem como da expressão “[...] desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa [...]” encontrada no § 4º do art. 791-A da CLT.

. As disposições legais, constitucionais, e tratados internacionais violados

Por todo o exposto, o Reclamante requer desde já o reconhecimento incidental, em sede de controle difuso de constitucionalidade, das normas elencadas anteriormente, todas por limitar o direito fundamental de acesso à Justiça, ofendendo diretamente o artigo 5º, caput, e incisos XXXV, LXXIV, LIV, LV e XXXV da Magna Carta, além de ofender os artigos 1º, incisos III e IV, o artigo 3º , incisos I e III, e 7º, IV e X, e art. 9º também da CF, bem como os princípios da proteção e da regra mais favorável ao trabalhador, o artigo 8, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os artigos 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e o artigo 14, item 1, do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, tudo para que a Justiça Gratuita seja concedida sem necessidade de comprovação, e sem as limitações citadas anteriormente.

. Pedido de concessão da Justiça Gratuita com comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos

O Reclamante recebeu como último salário, conforme exposto adiante nesta petição inicial, valor inferior ao mínimo necessário para a existência digna do trabalhador e de sua família, o qual, segundo estimativa do Dieese para setembro de 2017, era de R$ 3.668,55.

Como já dito, Excelência, o Reclamante não sabe exatamente como poderia atender àquele dispositivo, que entende ser inconstitucional do § 4º do art. 790 da CLT. No entanto, ad cautelam, e tateando no escuro, o Reclamante prossegue, apresentando abaixo (acompanhados dos inclusos documentos comprobatórios), uma lista com algumas razões pelas quais imagina que possa ser realizada a comprovação de que não possui condições de arcar com os custos do presente processo:

  1. O Reclamante tem dependentes com problema de saúde, o que gera um custo mensal com medicação etc;
  2. O Reclamante paga pensão alimentícia;
  3. O Reclamante está atualmente desempregado;

Com relação a circunstância de estar o Reclamante desempregado, vale ressaltar o entendimento consolidado na aprovação da tese nº 5, da Comissão nº 4-B, no XIXº Conamat (Congresso Nacional da Magistratura do Trabalho), ocorrido em 2018, no sentido de que:

JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR DESEMPREGADO. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ESTANDO DESEMPREGADO O AUTOR DA DEMANDA TRABALHISTA, PRESUME-SE A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, INDEPENDENTEMENTE DO ÚLTIMO SALÁRIO PERCEBIDO OU DE QUALQUER OUTRA PROVA DOCUMENTAL, BASTANDO A MERA DECLARAÇÃO DO INTERESSADO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE (ART. 99, §3º, CPC/15). DIREITO CONSTITUCIONAL QUE DEVE SER ASSEGURADO A TODOS QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. (Comissão 4-B. Reforma Trabalhista: acesso, garantias processuais e efetividade Status Aprovada Conamat Tipo Individual - sem grifos no original)

Por fim, caso Vossa Excelência entenda que não foram atendidos os pressupostos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, requer ainda que seja concedida a oportunidade para que o Reclamante complemente com os documentos que Vossa Excelência julgar necessários e aptos para a comprovação, nos termos do § 2º do art. 99, in fine do CPC.

. Pedidos

Por todos os fundamentos anteriormente expostos, o Reclamante REQUER o reconhecimento das situações de fato e de direito acima expostas (conteúdo declaratório), bem como a condenação da Reclamada, para cumprir as determinações mandamentais e para pagar ao Reclamante as seguintes verbas, nos seguintes termos:

  1. a concessão da Justiça Gratuita por Declaração de Hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99 (especialmente seu § 3º) do do CPC, por interpretação conforme a Constituição, ou pela declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 790 da Lei 13.467/17 pela via difusa;
  2. o o controle difuso de constitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, e do § 4º do art. 791-A, todos da Lei nº 13.467/17, para que, uma vez concedida, a Justiça Gratuita não seja limitada pelas regras constantes de suas respectivas disposições;
  3. a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita tendo em vista a comprovação realizada em tópico próprio;
  4. a concessão de oportunidade para complementar a comprovação de que não tem condições de arcar com os custos do processo, com os documentos que Vossa Excelência entender cabíveis;
  5. o reconhecimento da responsabilidade exclusiva da Reclamada, e o dever de indenizar os danos sofridos em decorrência do acidente de trabalho, ou então, subsidiariamente, o reconhecimento da concausalidade, com a configuração da culpa concorrente, diminuindo-se as indenização adiante requeridas na proporção da culpa;
  6. a juntada aos autos de todos os documentos referentes aos procedimentos de segurança referidos Normas Regulamentadoras, nos termos do art. 630 da CLT, portaria 3214/78 e arts. 396 e 434 do novo CPC, sob pena de revelia, já que se tratam de documentos de existência obrigatória, tais como, PCMSO, PCMAT, CAT, recibos de entrega de EPI's instruções de segurança e demais documentos referidos nas NR 1 à 36 e NRR'S 1 À 5.;
  7. o recebimento dos gastos com despesas médicas, conforme exposto anteriormente, no valor preliminar de R$ 14.000,00, mas que deverá ser liquidado ao final do processo, para apuração prévia das despesas futuras, ou então, alternativamente, que o pagamento das despesas médicas futuras seja feito através de comprovação, conforme apurado no juízo da execução continuada, nos termos dos já citados entendimentos do E. TST;
  8. o recebimento da indenização por danos morais, no valor estimado, preliminar, de R$ 50.000,00, nos termos do que exposto anteriormente;
  9. o recebimento da indenização por danos estéticos, no valor estimado, preliminar, de R$ 30.000,00, nos termos do que exposto anteriormente;
  10. a incidência de juros legais moratórios;
  11. a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E, de acordo com o entendimento consolidado no E. TST;
  12. que sejam remetidos ofícios para a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho, e à Receita Federal, informando as irregularidades noticiadas, para que sejam tomadas as medidas cabíveis, uma vez que a situação do Reclamante pode estar se repetindo com outros funcionários da Reclamada.
  13. que a incidência de imposto de renda, se devida em decorrência do recebimento acumulado das verbas, seja suportada pela Reclamada;
  14. a condenação da Reclamada em de honorários advocatícios de sucumbência, em percentual a ser definido por Vossa Excelência, calculados sob o valor final da liquidação, nos termos do que dispõe o artigo 791-A da CLT;

Todos os cálculos acima apresentados representam um estimativa para fins de distribuição, devendo ser apurados em regular liquidação de sentença, e acrescidos, ainda, de reflexos e juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento.

E para que venha ao final obter a satisfação dos seus direitos, requer ainda as seguintes providências processuais:

  1. notificação da Reclamada para apresentar a defesa que entender cabível, sob pena de revelia;
  2. a designação de audiência inaugural;
  3. a produção de todos os meios legais de prova, ainda que não especificados na legislação processual (art. 369 do CPC), como a oitiva de testemunhas, a realização de perícia técnica de exame, vistoria, avaliação, juntada ou pedido de exibição de documento ou coisa, e todos os demais em direito admitidos.
  4. o depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, ou de preposto que tenha conhecimento dos fatos, sob pena de confissão quanto à materia de fato;
  5. a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que o Reclamante encontra-se atualmente em situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários sem prejuízo do sustento próprio e da família;

Termos em que, dando à causa o valor de 94.000,00 para efeitos de distribuição, em caráter preliminar, e requerendo a total procedência da presente Reclamação, com a condenação da Reclamada nos pedidos formulados e verbas pleiteadas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária na forma da lei, custas processuais, verba honorária advocatícia de sucumbência e demais cominações legais,

Pede deferimento,

[cidade], 09 de janeiro de 2019.

Gustavo Borceda, advogado e criador do site Valor do Trabalho

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