Como criar a ação trabalhista perfeita em cinco passos - Parte II

Publicado em 12/01/2017

Atualizado em 04/05/2018

Categoria: Prática Trabalhista


Como criar a ação trabalhista perfeita em cinco passos - Parte II


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Passo 3 - Redação

Agora que já temos o Roteiro de Entrevista, e já o comparamos com a Planilha de Identificação de Direitos, começaremos a montar nossa ação trabalhista perfeita. O primeiro passo antes de iniciar a redação é observar os requisitos essenciais da ação trabalhista, e criar um resumo esquemático que nos guie nesta jornada.

Os requisitos essenciais da reclamação trabalhista escrita estão dispostos no § 1º do artigo 840 da CLT, e no art. 319 do novo CPC, e são os seguintes:

  1. a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida (§ 1º do art. 840 CLT, e art. 319, inc. I do CPC);
  2. a qualificação do reclamante e do reclamado (§ 1º do art. 840 CLT, e art. 319, inc. II do CPC);
  3. designação de rito;
  4. uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio (§ 1º do art. 840 CLT, art. 319, inc. III do CPC);
  5. pedidos certos, determinados, e com indicação de seu valor (§ 1º do art. 840 CLT, com a alteração da Reforma Trabalhista, art. 319, inc. IV do CPC);
  6. pedido fundamentado, com teses constitucionais, do benefício da Justiça Gratuita (este requisito foi incluído após a aprovação da Lei da Reforma Trabalhista);
  7. valor da ação (art. 319, inc. V do CPC);
  8. as provas que pretende produzir (art. 319, inc. VI do CPC);
  9. a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, inc. VI do CPC);
  10. data e a assinatura do reclamante ou de seu representante (§ 1º do art. 840 CLT);

Considero importante notar, desde logo, que existe uma clara distinção entre a exposição dos fatos e o pedido. Na ação trabalhista eles sempre devem estar em capítulos distintos, com o pedido ao final da petição.

Ainda não é certo se a Justiça do Trabalho irá aplicar os novos requisitos do CPC. Porém, acredito que não represente maiores transtornos a simples inclusão de um endereço eletrônico de contato e a informação de eventual existência de união estável na petição.

Problema um pouco mais complexo é decidir se há necessidade de optar, na inicial trabalhista, pela audiência de conciliação (art. 319, inc. VII do CPC).

Atualização Importante: Conforme alertado pelos colegas Osmarildo Tozato e José Otílio Raphaelli Garcez nos comentários desta parte do artigo, (link para a publicação no Jusbrasil) o pleno do TST editou a Instrução Normativa nº 39, na qual consta, expressamente, que o art. 334 do novo CPC não se aplica ao processo do trabalho, e embora não conste expressamente a inaplicabilidade do inciso VII do art. 319, é possível deduzir que a opção pela audiência é desnecessária (já que não se aplica a própria audiência de conciliação). Porém, como o inc. VII do art. 319 não foi expressamente citado, e muitas comarcas utilizam a audiência de conciliação, ainda acho que é prudente incluir a opção pela audiência nestes casos (quando a comarca realiza uma audiência exclusiva para conciliação).

Rigorosamente, pensando apenas na letra da Lei (art. 849 e 852-C da CLT), a resposta seria não, pois inexiste a previsão de uma audiência exclusiva para a conciliação na seara trabalhista, devendo a audiência ser realizada de forma única e contínua.

Porém, como ressalta Manuela Fernandes de Góes, em artigo que considero de indispensável leitura para o advogado trabalhista, a maioria dos juízes do trabalho brasileiros vêm utilizando o fracionamento das audiências, com base no poder diretivo do processo (art. 765 da CLT).

E como saber se a Vara do Trabalho onde será ajuizada a ação realiza o fracionamento de audiências? Quem responde é a já citada autora do excelente artigo “Análise prática da audiência trabalhista”:

Por isso a importância de previamente nos informarmos acerca do procedimento adotado na vara em que realizaremos cada audiência, a fim de evitar surpresas de última hora. Então, no caso de se tratar de uma Vara do Trabalho que realize audiências exclusivas para a conciliação (e eventual apresentação de defesa, mas sem a instrução processual) podemos nos questionar se existe a necessidade de apresentar esta opção na inicial.

A principal pergunta que se coloca é: será que o juiz deixará de determinar a audiência de conciliação se apresentarmos a opção por sua não realização?Porque até podemos imaginar situações em que a audiência de conciliação será uma total perda de tempo, como, por exemplo quando a ação é contra uma empresa que, sabidamente, não realiza acordos.

Existem muitas variáveis envolvidas nesta equação, e uma das mais importantes é a seguinte: quando não existe a audiência conciliatória, o Reclamante, por força de lei precisa impugnar a contestação e os documentos da Reclamada na mesma audiência.

De outro lado, quando existe a audiência de conciliação, o juiz costuma conceder 5 dias de prazo para que o Reclamante se manifeste sobre a defesa e documentos, o que, com certeza, é muito mais justo, pois imagine ter que se manifestar sobre um calhamaço de documentos, acompanhado de uma contestação de 100 páginas, em 10 minutos, enquanto a outra parte teve todo tempo do mundo para reunir documentos e redigir a contestação!

De qualquer forma, este é um assunto que ainda precisa ser amadurecido, então, para evitar maiores delongas e por cautela, vamos incluir a opção pela realização de audiência conciliatória, ficando assim nosso resumo esquemático:

  1. Endereçamento > Verificar competência
  2. Qualificação das partes > Todos os dados exigidos pelo PJE
  3. Rito processual > Cálculo preliminar
  4. Breve exposição dos fatos e do direito > Planilha de identificação e Cálculo Preliminar
  5. Pedido certo, determinado, e com a indicação de seu valor > Planilha de identificação
  6. Valor da ação > Cálculo Preliminar
  7. Opção pela audiência de conciliação > sim
  8. Provas
  9. Data e assinatura

Oito destes nove requisitos não apresentam maiores dificuldades de redação, sendo necessário, contudo, observar rigorosamente certas regras processuais para que não contenham falhas. Com relação a eles, podemos muito bem aproveitar o que a prática forense trabalhista demonstrou ser eficiente.

Neste sentido, podemos muito bem utilizar o bom e velho “Excelentíssimo Senhor Doutor...” no endereçamento, e na qualificação utilizar aquele esquema do “Fulano de Tal, brasileiro, casado... vem por meio de seu advogado...”. Mas é claro que isto não é uma regra fixa, e já li petições com outras configurações bem interessantes.

É até de se questionar atualmente a necessidade de incluir a qualificação das partes no Processo Judicial Eletrônico. Não seremos nós a nos arriscar com isso, mas certamente a reclamação trabalhista ganharia muito em eficiência se pudesse começar diretamente na exposição dos fatos. Não faz muito sentido que após preencher todos os dados para ajuizar a ação no sistema eletrônico, ainda seja necessário repetir estes dados na petição. E para que endereçamento, se a ação é distribuída automaticamente, a partir do local que você previamente escolheu no sistema?

Mas, voltando ao assunto, vejamos cada um destes requisitos mais detalhadamente.

1 – Endereçamento

Nos termos do art. 651 da CLT, a competência é determinada pelo local da prestação de serviços “ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.

As únicas exceções legais são os casos de agentes ou viajantes comerciais (será o local em que a empresa tenha agência ou filial), e de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho (será o foro da celebração do contrato ou da prestação dos respectivos serviços).

Assim, na redação do endereçamento nos interessa saber apenas a Vara do Trabalho com jurisdição na cidade onde houve a prestação dos serviços (ou, se tratando de exceções, observar as regras próprias).

Exemplo de endereçamento:

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara do Trabalho da Comarca de Divinolândia – São Paulo

2 – Qualificação das partes

Aqui vamos qualificar o trabalhador e o empregador da forma mais completa possível. Esta qualificação poderá ser útil, inclusive, quando estiver incluindo os dados no PJE.

Esta é a lista dos campos de qualificação do trabalhador necessários no PJE:

  • [nome]
  • [nacionalidade]
  • [estado civil]
  • [CTPS]
  • [série da CTPS]
  • [UF da CTPS]
  • [RG]
  • [UF do RG]
  • [CPF]
  • [CTPS]
  • [PIS]
  • [data de nascimento]
  • [nome da mãe]
  • [logradouro]
  • [número]
  • [bairro]
  • [complemento]
  • [cidade]
  • [estado]
  • [CEP]
  • [e-mail]

Esta é a lista dos campos de qualificação do empregador necessários no PJE:

  • [nome do empregador]
  • [personalidade jurídica]
  • [CNPJ]
  • [inscrição estadual]
  • [lougradouro]
  • [número]
  • [bairro]
  • [cidade]
  • [estado]
  • [CEP]
  • [e-mail]

Você pode utilizar estes campos para criar uma página de rosto no Roteiro de Entrevista, o que além de garantir que você terá todos estes dados para incluir na petição, poderá servir como uma fonte dos dados do cliente.

3 – Designação do rito

Fechando esta primeira parte da petição, iremos determinar e informar qual o rito processual que deverá ser seguido.

O rito da ação trabalhista é determinado pelo valor da ação, e isto nos remete ao próximo passo: a necessidade de apresentar um cálculo preliminar em todas as ações trabalhistas (mesmo as de rito ordinário). Mas ainda teremos um passo inteiro para ver isso detalhadamente, então, por ora, vejamos aqui, apenas, quais são os ritos existentes na Justiça do Trabalho:

Rito Ordinário

É o rito utilizado em todas as ações nas quais o valor da causa seja maior do que 40 salários mínimos (R$ 38.160,00 data de hoje).

Rito Sumaríssimo

É o rito estabelecido pela Lei 9.957/00 devendo ser utilizado quando o valor da causa for superior a 2 (R$ 1.908,00 data de hoje) e inferior a 40 salários mínimos (R$ 38.160,00 data de hoje).

O que é mais importante lembrar sobre a petição inicial:

  1. Não vale para dissídios (ações) coletivas;
  2. Não vale para entidades autárquicas, administração direta e fundações;
  3. Sempre é preciso indicar o endereço do empregador, pois não haverá citação por edital (art. 852-B, inciso II);

Rito Sumário

É o rito estabelecido pela Lei 5.584/70, devendo ser utilizado quando o valor da causa for de até 2 salários mínimos (R$ 1.908,00 data de hoje).

A este ponto, já podemos reunir estes 3 requisitos essenciais para montar a primeira parte de nossa ação trabalhista, ficando assim:

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Trabalho da Comarca de [cidade] - [estado]

[10 espaços?]

[NOME DO RECLAMANTE], [nacionalidade], [estado civil – inclusive união estável], portador da CTPS nº [CTPS], série nº [série da CTPS]/ [UF da CTPS], do RG. N.º [RG], SSP/ [UF do RG], inscrito no CPF/MF sob o n.º [CPF], no PIS nº [CTPS], nascido no dia 00 de 00 de 0000, filho de [nome da mãe], residente e domiciliado na [logradouro], número [número], [bairro], [complemento], nesta cidade de [cidade], estado de [estado], CEP [CEP], apontando com o endereço eletrônico para contato o e-mail [email], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que a esta subscreve, com base no artigo 840, parágrafo 1º da CLT, c/c artigo 319 do CPC, oferecer, sob o rito [Rito],

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de

[NOME DA RECLAMADA], [personalidade jurídica], inscrita no CNPJ/MF sob o n.º [CNPJ], inscrição estadual nº [inscrição estadual], situada na [logradouro], número [número], [bairro], na cidade de [cidade], [estado], CEP nº [CEP], apontando como endereço eletrônico para contato o e-mail [email], faz ante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

Gustavo Borceda, advogado e criador do site Valor do Trabalho

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