Como realizar um bom acordo extrajudicial trabalhista - Parte III

Publicado em 01/05/2020

Categoria: Reforma Trabalhista


Acordo extrajudicial trabalhista - Parte III


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Índice

  1. O que é o acordo extrajudicial trabalhista
  2. Requisitos do acordo extrajudicial trabalhista
    1. Lista de requisitos essenciais
    2. Lista de requisitos básicos
    3. Lista de outros requisitos materiais
    4. Lista completa dos requisitos possíveis no acordo extrajudicial trabalhista
  3. Limites do acordo extrajudicial trabalhista
    1. Quais são os direitos trabalhistas indisponíveis
    2. Momento do acordo extrajudicial
    3. Abrangência do acordo extrajudicial
    4. O valor do acordo extrajudicial
  4. A petição do acordo extrajudicial trabalhista
    1. Competência
    2. Redação conjunta
    3. Modelo de petição do acordo extrajudicial trabalhista
    4. Audiência de homologação do acordo extrajudicial trabalhista
    5. Homologação total X Homologação parcial de acordo extrajudicial trabalhista
    6. Recurso cabível na recusa de homologação do acordo extrajudicial trabalhista
  5. Cuidados especiais ao realizar um acordo extrajudicial trabalhista
    1. Evitar relação próxima entre os advogados das partes
    2. Inadequação da via eleita
    3. Assinatura conjunta dos advogados
    4. Habilitação de ambos advogados no PJE
    5. Assinatura do trabalhador com firma reconhecida
    6. Evitar acordos em situação de vulnerabilidade extrema
    7. Retomada do prazo prescricional em caso de não homologação (falar de bienal quinquenal)
  6. Considerações finais

5. Cuidados especiais ao realizar um acordo extrajudicial trabalhista

Existem alguns cuidados que precisam ser levados em consideração para que o acordo extrajudicial trabalhista seja homologado.

Durante a pesquisa que resultou nas três partes deste artigo, algumas destas circunstâncias foram encontradas na jurisprudência como motivo expresso de recusa na homologação (v.g inadequação da via eleita), e algumas também foram citadas durante a audiência pública realizada pelo TST, citada no início da parte I deste artigo (v.g.: evitar acordo em casos de vulnerabilidade extrema, ou já acionados pelo MPT).

Vejamos, então, alguns destes cuidados:

5.1 - Evitar relação próxima entre os advogados das partes

O art. 855-B, § 1º, da CLT, estabelece expressamente que as partes devem estar representadas por advogados diferentes no procedimento de homologação.

O texto em sua literalidade parece inclusive permitir que dois advogados de uma mesma sociedade de advogados possam representar cada uma das partes.

Mas não.

Manoel Antonio Teixeira Filho, no indispensável e recém publicado O processo do Trabalho e a Reforma Trabalhista, alerta que:

A expressão legal ‘advogado comum’ significa que os interessados não podem ser representados pelo mesmo advogado. Pondo à frente o sentido teleológico da norma, podemos afirmar que ela também veda a representação por advogados diversos, mas integrantes do mesmo escritório de advocacia.” (Manoel Antonio Teixeira Filho, O processo do Trabalho e a Reforma Trabalhista, fls. 188 - sem grifos no original)

E tal entendimento já foi adotado pela Justiça do Trabalho, como se pode notar da decisão abaixo, advinda do TRT da 23ª Região:

Anotou o magistrado que a situação descumpriu o disposto no novo procedimento, sob o fundamento de o intuito do novo regramento “é proibir o patrocínio simultâneo, por entender que não é possível a um mesmo representante estabelecer relação de fidúcia com duas partes que defendam interesses opostos”, uma vez ser “Evidente, que se há conflito de interesses entres as partes acordantes estas não podem ser representadas pelo mesmo escritório”. (TRT 13ª Região - Coluna Jurídica. O Direito e o Trabalho - Dorgival Terceiro Neto Júnior - 30/10/2018 - sem grifos no original)

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O Gerador de Petições do Acordo Extrajudicial Trabalhista verifica o atendimento dos requisitos apresentados neste artigo, e gera um modelo de petição adaptado ao caso concreto.

É claro que podem existir situações que permitam esta ocorrência, como, por exemplo, a hipótese de os advogados apenas dividirem os custos de salas individuais em prédio comum, sem qualquer relação negocial.

De qualquer forma, é preciso estar atento para o fato já mencionado anteriormente: há o temor que este procedimento seja utilizado para institucionalizar a lide simulada, e é possível que a proximidade dos advogados das partes venha a ser vista com desconfiança pelo magistrado.

5.2 - Inadequação da via eleita

Ao realizar o ajuizamento do acordo extrajudicial trabalhista no sistema eletrônico (PJE) é necessário utilizar a opção específica, e não alguma das opções relativas ao ajuizamento de reclamação trabalhista contenciosa (“Ação Trabalhista - Rito...”).

Pode parecer uma tecnicidade sem importância, porém, em conjunto com o desatendimento de outros requisitos, pode resultar na negativa de homologação:

O reclamante pretendeu ajuizar o processo de homologação de acordo extrajudicial(art. 855-B e seguintes da CLT). Todavia, enquadrou-o, equivocadamente, como ação trabalhista - rito sumaríssimo , configurando, portanto, a inadequação da via eleita. Além disso, para o desiderato pretendido pelas partes, é necessária petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, não podendo referido patrocínio por advogado comum. No caso, não há sequer procuração outorgada pela empresa acordante. Nesse contexto, considerando que incumbe ao autor a correta indicação do rito processual ao ajuizar a ação, assim como há no PJe-JT ação específica para a pretensão do reclamante, EXTINGO o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC. (TRT 7ª Região - Fonte: Jusbrasil - sem grifos no original)

5.3 - Assinatura conjunta dos advogados

Também com relação ao ajuizamento no PJE, é importante observar que apenas um dos advogados irá proceder, com seu cadastro e senha, ao efetivo protocolo do procedimento, porém ambos deverão assinar a petição (antes do escaneamento).

É neste sentido a valiosa lição do magistrado Josley Soares, juiz do Trabalho do TRT/SP, no artigo Reforma trabalhista e o novo acordo extrajudicial:

A petição conjunta aí exigida enfrentará a problemática prática do sistema PJe, que não foi pensado para o peticionamento conjunto. O legislador, provavelmente, quis evitar figura já repudiada e conhecida da comunidade trabalhista, a colusão, artigo 142 do NCPC. A saída será a assinatura conjunta e o posterior escaneamento da petição.” ( Reforma trabalhista e o novo acordo extrajudicial - Josley Soares – Juiz do Trabalho do TRT/SP - sem grifos no original)

5.4 - Habilitação de ambos advogados no PJE

Em que pese, com já dito, o fato de que apenas um dos advogados irá proceder, efetivamente, ao protocolo do pedido de homologação, os advogados de ambas as partes devem estar cadastrados no sistema do PJE, pois caso contrário não será possível realizar a intimação e eventual designação de audiência.

Esta condição, inclusive, foi ressaltada na divulgação das diretrizes do acordo extrajudicial trabalhista divulgada pelo TRT da 2ª Região:

Vale ressaltar ainda que, para a regular tramitação do processo, é necessária a habilitação dos advogados das duas partes. Não basta os advogados assinarem as petições: ambos precisam se habilitar no PJe do TRT-2. A falta dessa habilitação dos dois advogados impede a marcação de audiência e a intimação das partes. (TRT-2 - PEDIDOS DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS SEGUEM REGRAS ESPECÍFICAS - sem grifos no original)

5.5 - Assinatura do trabalhador com firma reconhecida

Muitas vezes este será um procedimento desnecessário, pois o advogado possui fé pública, inclusive para declarar a autenticidade de documentos.

No entanto, dependendo de alguns fatores (notadamente o grau de escolaridade do trabalhador), acredito ser recomendável realizar a autenticação da assinatura do trabalhador em cartório (o famoso reconhecimento de firma), e até mesmo, em situações mais extremas, como a de analfabetismo (ainda que o trabalhador consiga assinar), que seja realizada uma procuração pública.

A inexistência de reconhecimento de firma de pessoas com baixa escolaridade não é um requisito essencial, porém pode colaborar decisivamente para que o acordo extrajudicial não seja homologado.

Foi o que aconteceu na decisão abaixo, advinda do TRT da 14ª Região:

Consoante se depreende da petição inicial (Id 77186e5), conclui-se serem os genitores do falecido pessoas de pouca ou nenhuma escolaridade, já que se declararam como sitiantes, além da visível dificuldade na aposição de firma naquela peça por tais interessados. Veja-se que o próprio documento de identidade da Sra. (...), Id. (...) já a descreve como pessoa analfabeta, ao passo que, pelas razões já descritas, é presumível que o Sr. (...) igualmente seja funcionalmente analfabeto. Ora, sequer existe o reconhecimento das firmas dos Srs. (...) e (...), tornando-se desarrazoado conferir validade a tal acordo extrajudicial. (TRT 14ª Região - Fonte: Jusbrasil - sem grifos no original)

5.6 - Evitar acordos em situação de vulnerabilidade extrema

Em situações de extrema vulnerabilidade, nas quais o trabalhador tenha sido submetido a condições degradantes durante o contrato de trabalho, o acordo extrajudicial trabalhista deve ser visto com reserva, principalmente em situações já acionadas pelo Ministério Público do Trabalho.

O simples fato de não terem sido quitadas as verbas rescisórias antes do acordo extrajudicial ter sido entabulado, já pode ser visto como uma situação de extrema vulnerabilidade, uma vez que, sem receber os direitos rescisórios, o trabalhador muitas vezes fica em verdadeira penúria financeira, sem poder arcar com os custos mínimos de sobrevivência para si e seus entes queridos.

Neste sentido, vide a decisão abaixo, advinda do TRT da 6ª Região:

Isso porque o ato de disposição de vontade, por meio do qual o autor abriu mão de vários direitos decorrentes da dispensa imotivada, foi levado a efeito em momento de extrema vulnerabilidade do empregado. Nessa situação, por óbvio, a liberdade do trabalhador fica contingenciada pela fragilidade econômica, ainda mais quando colocada como condição para recebimento de suas verbas trabalhistas em atraso. Prevalece, nesse caso, o princípio da indisponibilidade. (TRT 6 Região - Fonte: Jusbrasil - sem grifos no original)

5.7 - Retomada do prazo prescricional em caso de não homologação do acordo extrajudicial trabalhista

O último cuidado que acho relevante citar aqui diz respeito ao prazo prescricional, que voltará a correr normalmente no dia seguinte ao trânsito em julgado da sentença de primeiro grau que denegou a homologação.

Este é o entendimento que encontra-se sedimentado tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, valendo citar o Ministro do TST Mauricio Godinho Delgado, na obra essencial A Reforma Trabalhista no Brasil - com os comentários à Lei 13.467/17:

O protocolo da petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o fluxo do prazo prescricional relativo à ação ‘quanto aos direitos nela especificados’ (art. 855-E, caput). O prazo prescricional voltar a correr “no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. (Mauricio Godinho Delgado, A Reforma Trabalhista no Brasil - com os comentários à Lei 13.467/17, fls. 353, sem grifos no original)

Ainda relativamente à prescrição, segundo a melhor doutrina também é uma boa prática requerer a suspensão da prescrição quinquenal, para que em caso de denegação o período de tramitação do acordo não seja considerado.

É neste sentido a providencial doutrina de Homero Batista:

Alguns advogados, mais habilidosos vão se lembrar de pedir a suspensão também do quinquênio prescricional, ou seja, se e quando for ajuizada a ação trabalhista típica, o prazo de 5 anos deverá ser computado com exclusão do período da tramitação do pedido de acordo extrajudicial. Confusão à vista. (Homero Batista Mateus Silva, Comentários à Reforma Trabalhista - Análise da Lei 13.467/17 - Artigo por Artigo, fls. 167, sem destaques no original)

6 - Considerações finais

Em que pese as diversas vozes que posicionam-se critica, ou mesmo contrariamente ao acordo extrajudicial trabalhista, o fato é que o instituto vem ganhando força desde sua entrada em vigência.

Mas conseguir a homologação não é tão simples; muitos são os acordos extrajudiciais que não são homologados, seja por ausência de algum requisito essencial, seja por pura falta de razoabilidade.

Neste sentido, o requerimento de quitação geral do contrato (principalmente quando aliado a um baixo valor pago) lidera as ocorrências de negativa, como demonstrado no capítulo II deste artigo.

A situação não é das mais tranquilas, já que muitos magistrados tendem a desconfiar do acordo extrajudicial, por este lembrar em alguns aspectos o grave problema das lides simuladas.

Por este motivo, inclusive, Homero Batista pontuou que:

Os art.s 855-B a 855-E são bastante ambiciosos com sua proposta, a tal ponto que este autor tem dúvidas se, como se diz na sociedade brasileira, a norma “vai pegar”. Explica-se: os juízes do trabalho desenvolveram grande preocupação com o crescimento alarmante das lides simuladas, assim entendidos os falsos processos trabalhistas, feitos exclusivamente para se obter a homologação de um acordo capaz de quitar todo o contrato de trabalho. (Comentários à Reforma Trabalhista - Análise da Lei 13.467/17 - Artigo por Artigo, fls. 165, sem destaques no original)

Mas o fato é que pegou.

Segundo noticiou a Folha de São Paulo, em fevereiro de 2019 os acordos extrajudiciais trabalhistas haviam saltado de cerca de 17.000 para cerca de 332.000.

Porém, como visto melhor nos dois capítulos anteriores deste artigo, para que o acordo extrajudicial, enfim, seja homologado, é necessário que se observe certas premissas.

Algumas dessas premissas são essenciais, sendo um erro grosseiro não observá-las: ajuizar um acordo extrajudicial trabalhista com advogado único para ambas as partes é simplesmente um absurdo.

Outras são tão naturais, óbvias, que deveriam também, acredito, serem consideradas como essenciais pelo operador do direito. É o caso da descrição do pormenorizada do contrato (descrição fática), e dos pontos controvertidos. Este, inclusive, considero dos mais importantes.

O Juiz do Trabalho não é um mero homologador de rescisão. É preciso existir um motivo coerente, que demonstre a necessidade de homologação do acordo. Para ter boas chances de homologação, não basta descrever os dados contratuais "por cima", e dar um valor de R$ 1.500,00, parcelado em n vezes e sem multa para inadimplemento.

É preciso observar os requisitos, e ser razoável. Mas, uma vez que se leve isso em conta, o acordo extrajudicial trabalhista continua sendo uma boa alternativa para o trabalhador e seu advogado resolverem muitos tipos de questões contratuais.

O site Valor do Trabalho também pode ajudar.

O Gerador de Modelos de Petição do Acordo Extrajudicial Trabalhista do site Valor do Trabalho inclui uma inédita auditoria de requisitos, baseada, em grande parte, nas considerações deste artigo.

O sistema analisa, através do preenchimento de um formulário, se estão sendo observados todos os principais requisitos, e estima uma pontuação para cada um deles, resultando numa pontuação final que pode servir como termômetro na avaliação de viabilidade do acordo que será ajuizado.

O resultado final (quando a maioria dos requisitos é cumprida) pode ser algo como demonstra a imagem abaixo:


Auditoria de Requisitos do acordo extrajudicial trabalhista

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Gustavo Borceda, advogado e criador do site Valor do Trabalho

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