Reforma Trabalhista não se aplica aos contratos em curso, define Conamat

Publicado em 06/05/2018

Categoria: Reforma Trabalhista


Reforma Trabalhista não se aplica aos contratos em curso, define Conamat


O 19º Congresso Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), realizado na data de ontem (05/05/2018) na cidade de Belo Horizonte, aprovou duas teses no sentido de que a Lei 13.467/17 não se aplica aos contratos em curso antes do dia 11/11/2018.

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A primeira tese (7ª da Comissão 3 - vide abaixo) orienta no sentido de que quando alguma norma da Lei 13.467/17 reduzir ou suprimir direitos, deverá ser interpretada restritivamente quando de sua aplicação a um caso concreto, e a segunda (15ª da Comissão 3) ressalta os efeitos da perda de eficácia da MP 808.

Veja abaixo as teses aprovadas na íntegra:

7. Inaplicabilidade da Reforma Trabalhista aos contratos em curso Ementa Final INCIDÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO NOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI. 13.467/2017. NORMA LEGAL QUE REDUZA OU SUPRIMA DIREITOS ASSEGURADOS NO SISTEMA LEGAL DEVERÁ, NECESSARIAMENTE, COMO REGRA GERAL, SER EXAMINADA DE FORMA RESTRITIVA QUANDO NA HIPÓTESE DE SUA APLICAÇÃO A UM CASO CONCRETO. O ART. 2o DA MP 808/2017, AO PRESCREVER QUE “APLICAM-SE AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES, NA INTEGRALIDADE, OS DISPOSITIVOS DA LEI No 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017”, VIOLOU O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI (CF, ART. 5o, XXXVI), COROLÁRIO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA, POIS HÁ RETROATIVIDADE (MÍNIMA) QUANDO A LEI NOVA ATINGE EFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS QUE LHE SEJAM ANTERIORES, MAS PRODUZIDOS APÓS A DATA EM QUE ELA ENTRA EM VIGOR, AFETANDO, NA ESSÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, A PRÓPRIA CAUSA GERADORA. (sem grifos no original)
15. Aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos individuais de trabalho celebrados antes de 11/11/2017. Caducidade da MP 808.
Ementa Final COM A CADUCIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 808/2017, DIANTE DA PERDA DE EFICÁCIA DO ART. 2o DA MP, OS PRECEITOS JURÍDICO-MATERIAIS DA REFORMA TRABALHISTA APLICAM-SE APENAS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO CELEBRADOS A PARTIR DE 11/11/2017. NESSES CONTRATOS, AUSENTE DECRETO LEGISLATIVO A RESPEITO, SOMENTE OS ATOS JURÍDICOS E MATERIAIS PRATICADOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP N. 808/2017, REGIDOS QUE SÃO POR ELA (CF, ART. 62, PAR. 11), PERMANECEM REGULADOS PELAS REGRAS DA LEI N. 13.467/2017. (sem grifos no original)

Vale dizer que, obviamente, as teses aprovadas no Conamat não vinculam as decisões do juiz trabalhista, mas demonstram uma tendência clara, já que “O evento tem cunho deliberativo e vincula a atuação política da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que reúne mais de 90% dos juízes trabalhistas em todo o Brasil.” (Fonte: Anamatra - sem grifos no original)

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A atividade independente do juiz trabalhista, que não está limitado hermeneuticamente à literalidade de leis ordinárias, também foi enfatizada em tese, aprovada na Comissão nº 3:

4. Reforma Trabalhista e Independência Judicial.
Ementa Final OS JUÍZES DO TRABALHO DEVEM CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS, O QUE INCLUI NECESSARIAMENTE O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DAS LEIS, BEM COMO O USO DE TODOS OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DISPONÍVEIS. NESSA MEDIDA: (A) SERÁ INCONSTITUCIONAL QUALQUER NORMA QUE COLIME AFASTAR O CONTEÚDO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DA APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, INCLUSIVE QUANTO À SUA CONSTITUCIONALIDADE, CONVENCIONALIDADE, LEGALIDADE E CONFORMIDADE COM A ORDEM PÚBLICA SOCIAL; (B) SERÁ AUTORITÁRIA E ANTIRREPUBLICANA TODA AÇÃO POLÍTICA, MIDIÁTICA, ADMINISTRATIVA OU CORREICIONAL QUE PRETENDER IMPUTAR AO JUIZ DO TRABALHO O “DEVER” DE INTERPRETAR A LEI N. 13.467/2017 DE MODO EXCLUSIVAMENTE LITERAL/GRAMATICAL.(sem grifos no original)

Esta ementa, inclusive, é bastante semelhante ao Enunciado nº 2 da Comissão nº 1 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) entre os dias 9 e 10 de outubro do ano passado:

OS JUÍZES DO TRABALHO, À MANEIRA DE TODOS OS DEMAIS MAGISTRADOS, EM TODOS OS RAMOS DO JUDICIÁRIO, DEVEM CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS, O QUE IMPORTA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE E NO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DAS LEIS, BEM COMO NO USO DE TODOS OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO/APLICAÇÃO DISPONÍVEIS. NESSA MEDIDA: I. REPUTA-SE AUTORITÁRIA E ANTIRREPUBLICANA TODA AÇÃO POLÍTICA, MIDIÁTICA, ADMINISTRATIVA OU CORREICIONAL QUE PRETENDER IMPUTAR AO JUIZ DO TRABALHO O "DEVER" DE INTERPRETAR A LEI 13.467/2017 DE MODO EXCLUSIVAMENTE LITERAL/GRAMATICAL; II. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL É ATIVIDADE QUE TEM POR ESCOPO O DESVELAMENTO DO SENTIDO E DO ALCANCE DA LEI TRABALHISTA. É FUNÇÃO PRIMORDIAL DO PODER JUDICIÁRIO TRABALHISTA JULGAR AS RELAÇÕES DE TRABALHO E DIZER O DIREITO NO CASO CONCRETO, OBSERVANDO O OBJETIVO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA E IGUALITÁRIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 1º, 2º, 3º, 5º, INCISO XXXV, 60 E 93, IX E 114 DA CRFB; III. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º E DO § 3º DO ARTIGO 8º DA CLT E DO ARTIGO 611-A, §1º, DA CLT. SERÁ INCONSTITUCIONAL QUALQUER NORMA QUE COLIME RESTRINGIR A FUNÇÃO JUDICIAL DE INTERPRETAÇÃO DA LEI OU IMUNIZAR O CONTEÚDO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DA APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, INCLUSIVE QUANTO À SUA CONSTITUCIONALIDADE, CONVENCIONALIDADE, LEGALIDADE E CONFORMIDADE COM A ORDEM PÚBLICA SOCIAL. NÃO SE ADMITE QUALQUER INTERPRETAÇÃO QUE POSSA ELIDIR A GARANTIA DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ADEMAIS, POR OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 114, I, DA CF/88 E POR INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DO ACESSO A JUSTIÇA E DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. (sem grifos no original)

Diante da verdadeira tragédia que a Lei 13.467/17 está sendo para os trabalhadores brasileiros, o posicionamento unido e combativo da Justiça do Trabalho tem se mostrado um alento, uma esperança.

Que esta semana, quando deve acontecer o julgamento da ADI 5766, na qual serão julgados alguns dos maiores absurdos (mas não todos) no que concerne à restrição de acesso à justiça, traga mais boas novas para o combalido trabalhador brasileiro.

Veja nos links abaixo todas as teses aprovadas no 19º Conamat (em pdf).

Comissão 1 - tese plenária final

Comissão 2 - tese plenária final

Comissão 3 - tese plenária final

Comissão 4-A - tese plenária final

Comissão 4-B - tese plenária final

Gustavo Borceda, advogado e criador do site Valor do Trabalho

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