Tabela das verbas salariais e indenizatórias trabalhistas

Publicado em 06/05/2018

Atualizado em 06/11/2018

Categoria: Reforma Trabalhista


Tabela das verbas salariais trabalhistas


A Tabela das Verbas Salariais e Indenizatórias Trabalhistas Antes e Após a Reforma, é um anexo do artigo Como calcular o valor da ação trabalhista após a reforma - Parte I.

É importante ressaltar que as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista neste tocante (natureza das verbas) ainda não foram medidas pela régua da jurisprudência, e que para uma parte considerável da doutrina, o "modesto rol de parcelas componentes do salário contratual do empregado" trata-se apenas de um rol exemplificativo.

Neste sentido é o entendimento do consagrado jurista Homero Batista Mateus da Silva , em seus Comentários à Reforma Trabalhista - Análise da Lei 13.467/17 - Artigo por Artigo:

Mas será indispenśavel que o art. 457, § 1º, continue a ser interpretado como um rol meramente exemplificativo, ou seja, além desses dois elementos (ordenado e comissões), há numerosas outras parcelas de natureza salarial, sejam elas fixas sejam elas condicionais (como os adicionais de insalubridade e periculosidade). Nesse sentido, não houve na Lei 13.467/2017 mudança flagrante, mas apenas uma reforma na redação que pode gerar incompreensões.(fls 80/81, sem grifos no original)

Também neste sentido posiciona-se o entendimento do Ministro do TST Mauricio Godinho Delgado e da jurista Gabriela Neves Delgado, no excelente A Reforma Trabalhista no Brasil - com os comentários à Lei 13.467/17:

Nesse quadro, percebe-se, de um lado, que o modesto rol de parcelas componentes do salário contratual do empregado, segundo a nova redação do § 1º do art. 457 da Consolidação, é meramente exemplificativo. Nessa linha, torna-se evidente que as gratificações ofertadas pelo empregador ao empregado, com habitualidade, apresentam, sim, nítida natureza salarial - ao invés de apenas gratificações especificadas em lei. Citem-se, ilustrativamente, a gratificação de quebra de caixa, as gratificações semestral ou anual - todas comuns em certas searas do mundo trabalhista. É óbvio também que os vários adicionais existentes, sejam os legais (por exemplo: adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de transferência, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de acúmulo de funções), sejam os meramente obrigacionais (adicional de fronteira, por ilustração), todos eles ostentam, sim, natureza manifestamente salarial. Dessa maneira, como dito, é efetivamente exemplificativo (e não taxativo) o rol constante do novo texto do § 1º do art. 457 da CLT. (fls. 166 - sem grifos no original)

A tabela busca apontar quais direitos trabalhistas possuem natureza salarial, e quais possuem natureza indenizatória, antes e após a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista). A última coluna informa se a verba foi expressamente excluída na nova redação dos artigos 457 e 458 da CLT:

Tabela das verbas salariais e indenizatórias após a Reforma Trabalhista

Verba Pré-reforma Pós-reforma Mudou
Abonos salarial indenizatória sim
Ajuda alimentação salarial indenizatória sim
Ajuda de custo salarial indenizatória sim
Bonificações habituais salarial indenizatória sim
Diárias para viagens que excedam 50% do salário salarial indenizatória sim
Gorjetas * salarial indenizatória sim
Participação nos lucros habitual salarial indenizatória sim
Prêmios habituais salarial indenizatória sim
Percentagens salarial indenizatória sim
Percentual sobre os lucros ajustado contratualmente salarial indenizatória sim
Abono de férias (sem exceder 20 dias de salário) indenizatória indenizatória não
Adicional de função salarial salarial não
Adicional de insalubridade salarial salarial não
Adicional de penosidade, art. 7º, XXIII, CF salarial salarial não
Adicional de periculosidade salarial salarial não
Adicional de transferência salarial salarial não
Adicional noturno salarial salarial não
Adicional por tempo de serviço salarial salarial não
Ajuda alimentação – quando prevista em Convenção Coletiva indenizatória indenizatória não
Aviso prévio indenizatória indenizatória não
Bolsa aprendizagem a adolescente até 14 anos indenizatória indenizatória não
Bolsa estagiário indenizatória indenizatória não
Bonificações eventuais indenizatória indenizatória não
Cobertura médica e odontológica (sob condições) indenizatória indenizatória não
Comissões salarial salarial não
Complementação do auxílio doença (sob condições) indenizatória indenizatória não
Despesas de viagem (são sujeitas a comprovação) indenizatória indenizatória não
Diárias que não excedam a 50% do salário indenizatória indenizatória não
Férias indenizadas indenizatória indenizatória não
Férias – quando gozadas salarial salarial não
FGTS indenizatória indenizatória não
Gratificações salarial salarial não
Habitação, energia elétrica e veículo indispensáveis indenizatória indenizatória não
Horas extras salarial salarial não
Indenização de seguro desemprego indenizatória indenizatória não
Licença prêmio indenizada indenizatória indenizatória não
Vestuários, equipamentos e outros acessórios (sob condições) indenizatória indenizatória não
Cessão de direitos autorais indenizatória indenizatória não
Participação nos lucros eventual indenizatória indenizatória não
Prêmios eventuais indenizatória indenizatória não
Quebra de caixa salarial salarial não
Reembolso de creche (sob condições) indenizatória indenizatória não
Salário Família salarial salarial não
Vale alimentação indenizatória indenizatória não
Vale transporte indenizatória indenizatória não
Plano educacional indenizatória indenizatória não
Danos morais indenizatória indenizatória não

* Em que pese constar no art. 457 como parte da remuneração, a gorjeta sempre teve uma natuerza híbrida segundo a Súmula nº 354 to TST, "não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado".

Leia também: Como calcular o valor da ação trabalhista após a reforma

No quadro abaixo, veja em destaque as alterações legislativas que ocasionaram as mudanças na natureza das verbas trabalhistas:

Quadro comparativo dos arts. 457 e 458 antes e após a Reforma Trabalhista

Antes da Reforma Trabalhista Após a Reforma Trabalhista
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, vale refeição, mesmo pago em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4o A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmenteao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmenteao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
(não existia) § 5º O valor relativo à assistência, prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea "q" do § 9° do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.

Como se pode ver, a alteração foi significativa, e será preciso acompanhar a evolução jurisprudencial para saber, efetivamente, quais verbas ainda sustentam a natureza de salarial, e quais efetivamente possuem natureza indenizatória.

Para saber mais sobre como calcular o valor da ação trabalhista, não deixe de ler o artigo Como calcular o valor da ação trabalhista após a reforma - Parte II, e de conhecer o Gerador de Cálculos Trabalhistas do site Valor do Trabalho.

Gustavo Borceda, advogado e criador do site Valor do Trabalho

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