TST decide que justiça gratuita depende apenas de declaração do trabalhador

Publicado em 01/06/2020

Categoria: Processo Trabalhista


Decisão do TST sobre Justiça Gratuita


O benefício, que reduz consideravelmente os riscos da ação trabalhista, já vinha sendo reconhecido pelos Tribunais Regionais do Trabalho

Após a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/17), o ajuizamento de reclamação trabalhista passou a oferecer uma série de riscos antes inexistentes, destacando-se, dentre eles, uma maior dificuldade para obter os benefícios da gratuidade de justiça.

Esta maior dificuldade foi criada pelo § 4º do novo art. 790 da CLT, através do qual passou-se a exigir a comprovação do estado de hipossuficiência para que o benefício fosse concedido:

§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

A regra gerou bastante polêmica, uma vez que, mesmo no Direito Civil, onde sequer existem os diversos princípios de proteção ao trabalhador, a obtenção do benefício é muito mais simples:

Art. 99 ...
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(CPC)

Então, era como se no Direito do Trabalho, e apenas no Direito do Trabalho, se desconfiasse, por princípio, da palavra do trabalhador. É claro que isso não fazia sentido nenhum, e não poderia dar certo.

A solução encontrada pela jurisprudência foi a seguinte: como as regras de processo civil se aplicam subsidiariamente ao processo do trabalho, o entendimento que acabou se firmando foi o de que a própria declaração comprova a insuficiência de recursos.

O entendimento já vinha se consolidando nos Tribunais Regionais do Trabalho. Veja alguns exemplos de RJ e SP:

GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA DECLARAÇÃO. O art. 790, § 4º, da CLT estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Acrescente-se que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos financeiros deduzida por pessoa natural. Assim, para a obtenção da gratuidade de justiça, basta a declaração de insuficiência de recursos. Nesse sentido, a Súmula 463 do E. TST. (TRT-1 - RO: 01008660420185010011 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/10/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 25/10/2019 - Fonte: Jusbrasil - sem grifos no original)
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA REALIZADA PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE. VALIDADE. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração do patrono nomeado pela parte, consoante entendimento pacificado nas OJ´s 304 e 331 da SDI I do C. TST. (TRT-2 10004835320195020717 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 11/03/2020 - Fonte: Jusbrasil - sem grifos no original)
JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta a apresentação de simples declaração do interessado, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT. (TRT-15 - RO: 00117192920175150005 0011719-29.2017.5.15.0005, Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM, 9ª Câmara, Data de Publicação: 28/02/2019 - Fonte: Jusbrasil - sem grifos no original)

No entanto, a situação ainda gerava muita insegurança jurídica, por não existir decisão da maior instância da Justiça do Trabalho sobre o assunto.

Agora isso mudou.

A decisão do TST foi proferida pela 2ª Turma nos autos do RR - 340-21.2018.5.06.0001, e teve como relator o Ministro José Roberto Freire Pimenta.

Segundo ficou decidido no acórdão, “a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural.”.

É importante lembrar que o advogado deve realizar esta declaração expressamente nos autos, caso contrário o pedido não poderá ser concedido pelo juiz (ex officio).

E embora a súmula 463 do TST estabeleça que o próprio advogado pode realizar a declaração de hipossuficiência, caso tenha procuração específica para tanto, é bastante recomendável juntar aos autos uma declaração assinada pelo próprio trabalhador.



device_hub Importante: Na petição inicial da reclamação trabalhista, é interessante que o pedido de justiça gratuita seja realizado de forma destacada, primeiro por simples declaração, e apenas subsidiariamente, se for o caso, através de comprovação.

Os modelos de reclamação trabalhista gerados no site Valor do Trabalho incluem este pedido automaticamente, requerendo, em primeiro lugar, que a justiça gratuita seja concedida por declaração, e, somente de forma subsidiária, caso o usuário assinale esta opção no formulário, através de comprovação.

Para gerar um modelo de inicial com o pedido de Justiça Gratuita, apenas cadastre-se no site Valor do Trabalho, e gere gratuitamente qualquer modelo de inicial na área Livre (o requerimento acompanha todos os modelos de iniciais gerados).


Confira abaixo a ementa do acórdão:

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante é suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. Com efeito, para o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossuficiência econômica, uma vez que “a declaração de pobreza apresentada pelo interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: “Art. 790. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1003788B68B692CB3C. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.2 PROCESSO Nº TST-RR-340-21.2018.5.06.0001 Firmado por assinatura digital em 20/02/2020 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: “I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contrário, limitando-se a negar validade à declaração de pobreza feita pelo reclamante, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo. Não cabe, portanto, a esta instância de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal. Recurso de revista conhecido e desprovido. - sem grifos no original)

O inteiro teor da decisão pode ser visualizado no mecanismo de consulta no site do TST, através da seguinte numeração única: 340-21.2018.5.06.0001.

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